Rio de Janeiro, 06 de Julho de 2026

Havan é condenada a pagar indenização a Paulo Vieira

A Justiça de São Paulo fixou o valor de R$ 15 mil em indenização por danos morais; cabe recurso.

Segunda, 06 de Julho de 2026 às 14:20, por: CdB

A Justiça de São Paulo fixou o valor de R$ 15 mil em indenização por danos morais; cabe recurso.

Por Redação, com CartaCapital – de São Paulo

A Justiça de São Paulo condenou a empresa Havan, de Luciano Hang, a indenizar o ator e humorista Paulo Vieira em R$ 15 mil por uso indevido de sua voz em uma campanha publicitária com fins comerciais.

O empresário Luciano Hang, dono da Havan

Segundo Vieira, no dia 30 de abril do ano passado, a Havan publicou um vídeo promocional de um produto utilizando áudio com a voz do ator sem autorização prévia. Vieira alegou que o vídeo alcançou mais de 15 mil visualizações e tinha indicação do valor no produto e link direcionando para a compra, o que demonstrou a “finalidade comercial da publicação”.

Na ação, Vieira sustentou que sua voz e imagem são instrumentos de trabalho e, devido a isso, ele é remunerado por campanhas publicitárias. Além do pedido original de indenização de 300 mil reais por danos morais, o ator pediu também a remoção do vídeo.

A decisão foi publicada na quinta-feira 2, e cabe recurso. A reportagem de CartaCapital entrou em contato com a Havan e aguarda retorno. O espaço segue aberto.

Processo

No decorrer do processo, a empresa alegou que a Justiça paulista não é competente para analisar o caso e solicitou a remessa dos autos para a Comarca de Brusque, em Santa Catarina, cidade de origem do grupo.

A companhia de Hang afirmou ainda que a titular do direito sobre o conteúdo é a Rede Globo, uma vez que o áudio foi extraído de um programa produzido pela emissora. Por fim, pediu que o valor da indenização, em caso de condenação, não fosse superior a R$ 8 mil.

A juíza responsável por analisar o caso, Renata Barros Souto Maior Baião, frisou que trata-se de “ilícito praticado na internet”, portanto, a Justiça paulista, localizada no mesmo local de domicílio da vítima, é “competente para processar e julgar a ação, em razão da ampla divulgação do ato ilícito” proporcionada pelas redes.

Para a magistrada, o direito de imagem e voz é classificado como “direito da personalidade” e a eventual cessão à emissora configura “autorização de uso específica e limitada”. Nesse sentido, Vieira permanece como “titular do direito de controlar a utilização de sua imagem e voz por terceiros estranhos à relação contratual original”.

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