Rio de Janeiro, 30 de Outubro de 2024

Estudante que fraudou cota racial terá que indenizar universidade

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Segunda, 29 de Abril de 2024 às 12:39, por: CdB

Conforme decisão, a estudante Sarah Regina Pereira de Matos terá de devolver cerca de R$ 8,8 mil à Universidade por danos materiais, além do pagamento de R$ 20 mil por danos morais. A decisão acolheu o pedido do Ministério Público Federal.


Por Redação, com CartaCapital - do Rio de Janeiro


A Justiça fluminense condenou uma aluna no curso de Medicina da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) ao pagamento de indenização por fraudar o sistema de cotas. Pela decisão, ela também perdeu a vaga na instituição.




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Tribunal determinou também a exclusão da aluna do curso de Medicina na Unirio

Conforme decisão, a estudante Sarah Regina Pereira de Matos terá de devolver cerca de R$ 8,8 mil à Universidade por danos materiais, além do pagamento de R$ 20 mil por danos morais. A decisão acolheu o pedido do Ministério Público Federal.


A solicitação do MPF foi feita após a apuração do órgão que mostrou como Sarah não atenderia aos requisitos para ser beneficiária da política pública racial.


Em 2017, mostra o MPF, a aluna se inscreveu no sistema de cotas destinado para pretos e pardos, com renda bruta de até 1,5 salário-mínimo, advindo da rede pública de ensino.


A estudante alegava possuir traços genotípicos pretos herdados do bisavô paterno e ascendência familiar parda, por parte de sua família materna. A informação consta na autodeclaração de raça feita pela jovem.


Segundo o MPF, porém, a aluna burlou o sistema, já que foi considerada “fenotipicamente branca”. Os pais de Sarah, ainda de acordo com o órgão, também apresentavam um padrão de vida e um patrimônio não condizentes com o declarado ao solicitar a vaga reservada.


À época do ingresso da estudante na Unirio, a instituição não possuía uma Comissão de Heteroidentificação Racial para avaliar o ingresso de novos estudantes.


O mecanismo, criado anos depois, possibilita realizar um controle do direito à reserva de vagas, podendo excluir o candidato do sistema quando o fenótipo não se enquadrar no grupo racial em que ele alegou pertencer.


Em 2018, a universidade instalou uma comissão para analisar os casos de alunos já matriculados na instituição.


Naquela ocasião, Sarah alegou não haver previsão de avaliação por banca de heteroidentificação no edital da universidade para defender sua permanência no curso.


Para o MPF, a autodeclaração, no entanto, não possui presunção de verdade absoluta, não existindo impedimento para que a Unirio revise e anule a matrícula de estudantes que não se enquadram nas políticas de cotas diante de indícios de ocorrência de fraude.



Cotas para negros e pardos


Em casos semelhantes, o STF adotou posicionamento pacífico sobre a constitucionalidade da formação de comissão para a heteroidentificação dos candidatos com o intuito de garantir a finalidade da política afirmativa de cotas para negros e pardos.


O magistrado que optou pela indenização e retirada da vaga ainda rebateu a alegação feita pela estudante na autodeclaração com relação à ancestralidade parda.


Segundo ele, a Comissão, instituída pela universidade, entendeu pela impossibilidade de adoção do critério da ancestralidade. O juiz ainda apontou que não cabe ao Judiciário invadir o mérito administrativo da questão e substituir a apreciação realizada de forma unânime pelos membros da comissão avaliadora.


“A comissão competente tem alargada discricionariedade para considerar, à luz de critérios fenótipos, ser correto o enquadramento do candidato na cota ou não, afigurando-se plenamente legítimo que o candidato selecionado pela Política de Ações Afirmativas seja avaliado em entrevista por Comissão própria, que utilizará o critério fenotípico, visando a confirmação ou não do atendimento aos requisitos específicos da política afirmativa”, cita trecho da decisão.


Por fim, o magistrado considerou que a estudante “macula e subverte o fim normativo de equalização da isonomia material destinada àqueles povos, previsto tanto na Constituição Federal quanto na Lei n.º 12.711/2012”.


“Não há como alegar a boa-fé na conduta da ré, pois, no termo de autodeclaração, invoca ancestralidade para tentar adequar-se às políticas de ação afirmativa porque ciente de sua compleição e traços físicos incompatíveis com os parâmetros fenotípicos e os objetivos de tais políticas”, completa a decisão do Tribunal de Justiça do Rio.



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