Em vídeo, o candidato adversário Eduardo Paes (DEM) revela que o candidato pediu exoneração voluntária do cargo de juiz federal, antes de ser julgado no CNJ.
Por Redação - do Rio de Janeiro
O ex-juiz Wilson Witzel (PSL) responderá, nas próximas horas, a um pedido de impugnação de sua candidatura. Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro (TRE-RJ) definir se procede a denúncia de que o candidato estaria inelegível, por infração a um dispositivo legal na Lei da Ficha Limpa.
Em vídeo, o candidato adversário Eduardo Paes (DEM) revela que o candidato pediu exoneração voluntária do cargo de juiz federal em 28 de fevereiro, quando ainda respondia a um processo administrativo no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Como o processo foi arquivado em setembro deste ano, o ex-magistrado se enquadraria na Lei da Ficha Limpa, ficando automaticamente inelegível por oito anos.
Procurada pela reportagem do Correio do Brasil, nesta tarde, a direção do PSC ainda não se pronunciou sobre a defesa do candidato. Presidente da legenda, o Pastor Everaldo, derrotado na candidatura ao Senado pelo Estado do Rio, teria ficado aborrecido com a informação, segundo fonte indicou ao CdB.
Processo
O processo contra Witzel teve origem na viagem que Witzel empreendeu para um congresso, na Espanha, sem autorização legal. O hoje candidato foi desautorizado, na época, pela corregedora Salete Maccaloz, que veio a falecer, pouco tempo depois. Ele viajou mesmo assim e disse, em sua defesa, que desconhecia da decisão judicial.
Antes que o processo fosse julgado, no entanto, Witzel renunciou à magistratura. O fato, no entanto, está previsto na Lei da Ficha Limpa, em seu Artigo 2, parágrafo primeiro, alínea Q, conforme citado por Eduardo Paes.
“Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos”, indicou o ex-prefeito.
— A Lei da Ficha Limpa deixa muito claro que um juiz que tenha saído da magistratura, respondendo a processo no CNJ é ficha suja. Não pode ser candidato. Como uma pessoa que se vende como conhecedor das leis entra na disputa sabendo que é ficha suja e inelegível. Esse tipo de fraude que devemos evitar. Mas vamos ganhar no voto — disse Paes
Ação no TRE-RJ
Nesta manhã, no entanto, um advogado independente entrou com pedido de inelegibilidade do candidato do PSC. O advogado Ralph Anzolin Lichote, autor da ação, não faz parte da equipe de Paes.
Leia, adiante, os principais trechos da ação impetrada:
ARGUIÇÃO DE INELEGIBILIDADE
do Senhor WILSON JOSÉ WITZEL, com endereço constante do sistema DIVULGACAND, como candidato ao Governo Estadual pela legenda do Partido Social Cristão (PSC), requerendo, desde já, que Vossa Excelência se digne em determinar a imediata juntada aos autos, as razões que seguem anexo, encaminhando em seguida, após os trâmites de estilo, os aludidos autos para o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, para que lá a presente Argüição, possa ser processada e julgada na forma da Lei.
Termos em que, Espera Deferimento. Itaperuna, 21 de dezembro de 2012.
Ralph Anzolin Lichote OAB-RJ 128.043
RAZÕES DE ARGÜIÇÃO DE INELEGIBILIDADE PELO CANDIDATO EDUARDO DA COSTA PAES
Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, Colendo Plenário!
I — DOS FATOS:
O candidato ao cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro Wilson José Witzel se encontra incurso na causa de inelegibilidade do artigo 1º., inciso I, alínea q da Lei Complementar nº. 64, de 18 de Maio de 1990, porque se exonerou voluntariamente do cargo de Juiz Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Ato nº. 63, de Seção 2, página 93) NA PENDÊNCIA da Revisão Disciplinar instaurada no Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº. 0000360-37.2015.2.00.0000, a partir de petição autuada em 4 de Fevereiro de 2015 por iniciativa da Exma. Des. Federal in memoriam Salete Maria Polita Maccalóz, então Corregedora do Tribunal Regional Federal da Segunda Região.
Referida Revisão Disciplinar, devidamente instaurada pelo Plenário do CNJ, por maioria, em sua 209ª Seção Ordinária, em 29 de Maio de 2015, somente foi arquivada pelo Conselho em 18 de Setembro de 2018, quando já deferido o Registro da Candidatura e a poucos dias do primeiro turno das Eleições.
Não se discute aqui o mérito da aludida Revisão Disciplinar, ou qual/quais fato(s) era(m) imputado(s) ao então Juiz Federal Wilson José Witzel, mas apenas que, para fins de aferição da inelegibilidade, ele se exonerou voluntariamente na pendência de processo em curso no CNJ, de onde poderia lhe sair pena de aposentadoria compulsória ou até a perda do cargo, o que é vedado pela Lei Complementar nº. 64/90 com a nova redação da Lei Complementar nº. 135/2010, sob pena de inelegibilidade por 8 (oito) anos, in verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
I — para qualquer cargo:
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; (GRIFAMOS)
Não interessa aferir, portanto, qual era o mérito do processo nº. 0000360-37.2015.2.00.0000, PORQUE O JUIZ NÃO PODE PEDIR EXONERAÇÃO ANTES DE SER ARQUIVADO O PROCEDIMENTO, e como o ex-Juiz Federal Wilson José Witzel se exonerou voluntariamente em 28 de Fevereiro de 2018 — sete meses e vinte dias ANTES do julgamento definitivo pelo CNJ — está automaticamente INELEGÍVEL pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar do acolhimento, pelo TRF-2, do pedido de exoneração voluntária.
Veja-se que as Certidões apresentadas pelo candidato e ex-Juiz Federal Wilson José Witzel quando do Requerimento de Registro de sua Candidatura, somente trazem informações (negativas) de distribuição de feitos criminais na Justiça Estadual e na Justiça Federal; não informam, porém, a existência de processo(s) administrativo(s) no Conselho Nacional de Justiça, o que explica como o candidato conseguiu enganar o Ministério Público Eleitoral e esta Colenda Corte por tanto tempo.
A situação do ex-Juiz Federal Wilson José Witzel é absolutamente idêntica, por analogia, a de Deputado Federal que, ao ser alvo de representação no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, renuncia ao mandato parlamentar para não ser julgado por quebra de decoro parlamentar. A solução jurídica para um caso como o desses é a inelegibilidade, por 8 (oito) anos, devendo ser pronunciada a mesma sanção em face do candidato do Partido Social Cristão nas presentes Eleições.
Daí que deve ser pronunciada si et in quantum a inelegibilidade do candidato e ex-Juiz Federal Wilson José Witzel, anulando-se os votos a ele conferidos no Primeiro Turno, e oportunizando-se a subida para a disputa do candidato que ficara em terceiro lugar na votação para que dispute o Segundo Turno com o candidato ora Argüinte.
II — DO DIREITO:
A constituição federal em seu artigo 14, Parágrafo 3º, estabelece as condições de elegibilidade, em seu inciso 2º "o pleno exercício dos direitos políticos", elencado no art. 15 inciso 4º, como causa de perda desses direitos, "a recusa a cumprir obrigações a todos imposta".
Na mesma esteira, o disposto no art. 14, parágrafo 9º da CRFB/88, onde determina como conceito infirmativo de análise de elegibilidade: "...considerada a vida pregressa do candidato.."
Como então aferir a vida pregressa, se o candidato dolosamente SE EXONERA do cargo de Juiz Federal, na pendência de processo administrativo disciplinar instaurado contra si, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, desde o ano de 2015?
Na hipótese dos autos, o candidato eleito deixou de cumprir obrigação imposta pela constituição federal. Dessa forma, não preenche condições essenciais: O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS e, VIDA PREGRESSA, esta última impossibilitada de ser analisada como o foram dos demais candidatos, posto que, omitindo nas suas certidões a existência do Processo nº. 0000360-37.2015.2.00.0000, com o fito único de induzir o Tribunal Regional Eleitoral em erro, o que infelizmente aconteceu.
Noutra seara, não se admite falar em coisa julgada quando implicitamente existe violação de matéria constitucional, inferida nos autos, como é o caso sub judice.
Provada de forma insofismável, assim como está, a exoneração voluntária do cargo de Juiz Federal na pendência de processo administrativo disciplinar instaurado no Conselho Nacional de Justiça, é de ser declarada a inelegibilidade do candidato com efeitos EX TUNC, com a cassação do registro neste momento, e o IMPEDIMENTO DA DIPLOMAÇÃO, caso venha a ser eleito, porque a inelegibilidade aqui é automática ao pedido de exoneração, e configura situação de responsabilidade objetiva, pois decorreu de ato voluntário do Juiz Federal que se exonerou para concorrer cargo eletivo, SABENDO que ainda devia prestar contar ao Conselho Nacional de Justiça.
A inelegibilidade automática e objetiva em questão macula todas as fases do processo de registro de candidatura. Tal inelegibilidade enseja a nulidade absoluta do ato, insuperável pelo transcurso da fase de registro.
Exoneração
A matéria versada nesta peça tem cunho eminentemente constitucional, afastando, assim, a preclusão, segundo o artigo 259 do Código Eleitoral, in verbis:
"Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional".
Por derradeiro, não menos importante, restou demonstrado clara violação do artigo 350 do Código Eleitoral, visto que o candidato e ex-Juiz Federal Wilson José Witzel OMITIU de suas certidões a existência de processo administrativo disciplinar em curso no seio do Conselho Nacional de Justiça, devendo os autos, após apreciação do pedido liminar urgente, serem encaminhados ao MP Eleitoral para as providências cabíveis.
Como podemos ver nas cópias em anexo, a instauração do Processo nº. 0000360-37.2015.2.00.0000 pelo CNJ ocorreu há mais de 3 (três) anos, o que comprova que o candidato sabia da existência de processo administrativo disciplinar contra si, e ainda assim se exonerou voluntariamente ANTES QUE O MÉRITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FOSSE JULGADO PELO CONSELHO COMPETENTE; dessa forma, ao nosso entender, por si só, já é suficiente para comprovar a má-fé do candidato. O dolo reside no comportamento inaceitável do ex-Juiz Federal Wilson José Witzel que, em posse das certidões, prefere omiti-las da Justiça Eleitoral, procurando esconder que sua exoneração voluntária se deu no curso de processo capaz de ensejar pena disciplinar de aposentadoria compulsória ou até de demissão, a bem do serviço público.
E o mais importante, para que não alegue solertemente o princípio da preclusão, é indispensável destacar que a inelegibilidade ora incidente é automática, e constitui matéria de ordem pública, porque amparada em Questão Constitucional. Seria o mesmo que acobertar como "preclusa" a inelegibilidade de alguém que estivesse condenado a mais de doze anos de reclusão por crimes alcançados pelo rol da "Lei da Ficha Limpa", ainda que não oposta, quando do Requerimento de Registro da Candidatura, a impugnação específica.
Neste sentido, o eminente Magistrado Eleitoral alagoano ADRIANO SOARES DA COSTA ("Teoria da Inelegibilidade e o Direito Processual Eleitoral", Del Rey Editora, 1ª edição, p. 269), assevera o seguinte:
"A Ação de investigação judicial eleitoral, sem este efeito descontitutivo da elegibilidade para essa eleição, seria de uma inutilidade surrealista, com movimento da máquina judiciária para obtenção de uma excrescência: Uma decisão que não teria efeito prático algum. Apenas para os que ainda se iludem com uma atividade jurisdicional como mero acertamento (composição declaratória) da lide, é que se poderia chamar uma tal inutilidade de processo; e sua decisão cínica e sem efetividade de sentença".
Ainda no tema, o Ilustre doutrinador e Juiz Eleitoral acima referido (na obra citada, p. 271), fulminando qualquer controvérsia, formulou um quadro a respeito das 03 (três) hipóteses referentes às eficácias sentenciais:
I - sentença prolatada antes da eleição Efeito: decretação da inelegibilidade nessa eleição (e cominação por três anos) e cancelamento do registro do candidato. Impossibilidade concorrer no pleito.
II - sentença prolatada após a eleição e antes da diplomação Efeito: decretação da inelegibilidade nessa eleição (e cominação por três anos) e cancelamento do registro de candidato. Impossibilidade do candidato eleito ser diplomado.
III - sentença prolatada após a diplomação Efeito: decretação da inelegibilidade nessa eleição (e cominação por três anos) e envio dos autos ao Ministério Público para a propositura de Recurso contra Diplomação ou AIME, com finalidade de mondar cerce a eficácia do diploma ex-tunc.
Não é outro o entendimento firmado pela jurisprudência pátria. Eis o escólio do TSE:
ACÓRDÃO Nº 9880
Recurso Especial Eleitoral Processo nº 6913 - Origem: Amazonas - data: 28.06.88, Relator. Ministro Roberto Ferreira Rosas Boletim Eleitoral, Vol.445, Tomo 1, Pag. 771, DJ 22.07.88, pg. 170837
EMENTA:
1. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO POR ABUSO DO PODER ECONÔMICO. FATOS OCORRIDOS ENTRE O REGISTRO E DIPLOMAÇÃO. 2. O VICE-PREFEITO ELEITO E SIMULTANEAMENTE COM O PREFEITO. NÃO HÁ VOTAÇÃO EM SEPARADO, NEM REGISTROS DIVERSOS. CONTAMINAÇÃO DA CHAPA. VÍCIOS QUE ESTENDEM AO VICE PREFEITO. APLICAÇÃO DO ART. 21 DA LC N.5. O VICE PREFEITO NÃO ASSUME COM A CASSAÇÃO DO DIPLOMA DO PREFEITO.
No caso, a candidatura pelo Partido Social Cristão se encontra maculada desde a origem, com a apresentação de candidato a registro que se encontra tisnado pela inelegibilidade automática por 8 (oito) longos anos, não mais havendo prazo para substituição, deve ser a contaminação estendida à chapa, impedindo que qualquer outro filiado ao Partido substitua o candidato e ex-Juiz Federal Wilson José Witzel.N
III — DAS PROVAS:
Recentemente, o Col. Tribunal Superior Eleitoral reviu sua posição tradicional e passou a admitir uma espécie de instrução processual sumária, jungida ao rito do art. 270, do CE. Definiu, ainda, em tom verdadeiramente didático, que a prova testemunhal se fez admissível apenas em relação a 6 (seis) testemunhas, salvo litisconsórcio.
Portanto, o Argüinte protesta pela produção de todas as espécies de prova em direito admitidos, especialmente a oitiva das testemunhas in fine arroladas, prova documental suplementar, pericial cujos quesitos serão depositados oportunamente, depoimento pessoal do Recorrido, tudo sob pena de confesso.
IV — DOS PEDIDOS:
Diante do acima exposto, REQUER o Argüinte, após a regular tramitação da presente, seja exercitado o juízo de retratação pelo Colendo Tribunal Regional Eleitoral para desde pronto invalidar o deferimento do Registro da Candidatura do ex-Juiz Wilson José Witzel, ante a inelegibilidade automática prevista no artigo 1º., inciso I, alínea q da Lei Complementar nº. 64, de 18 de Maio de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 135, de 4 de Junho de 2010, ou caso ultrapassado, decretar a inelegibilidade no estado em que se encontra, anulando-se os votos depositados ao candidato no Primeiro Turno da Eleição de 2018 e oportunizando a subida do terceiro colocado para disputar o Segundo Turno ao lado do Argüinte, por ser ato de merecida
JUSTIÇA.
Ralph Anzolin Lichote OAB-RJ 128.043
Procurado pela reportagem do CdB, o TRE-RJ disse, por meio de sua assessoria, que ainda não havia tomado conhecimento da ação, impetrada na manhã desta sexta-feira.