Prevaleceu o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) de que o presidente não é obrigado a comparecer à PF, como determinou o ministro do STF na véspera erecorreu da decisão, no último minuto.
Por Redação - de Brasília
O presidente Jair Bolsonaro (PL) não compareceu ao depoimento à Polícia Federal (PF) nesta sexta-feira e recorreu ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, Bolsonaro confrontou a decisão do ministro Alexandre de Moraes.
Prevaleceu, desta forma, o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) de que o presidente não é obrigado a comparecer à PF, como determinou o ministro do STF na véspera erecorreu da decisão, no último minuto.
A intimação para que o presidente fale com os investigadores ocorre no âmbito do inquérito que apura vazamento de investigação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre um ataque hacker às urnas. Integrantes da AGU foram ao gabinete do presidente, na manhã desta sexta-feira, e reforçaram o posicionamento apresentado a Moraes em uma petição dois dias antes.
De acordo com advogados criminalistas ouvidos pelo site de notícias Brasil de Fato (BdF) confirmaram o entendimento da AGU, de que Bolsonaro não precisa, enquanto investigado, comparecer à PF para depor, conforme dispõe o Código de Processo Penal e a Constituição Federal sobre o direito ao silêncio. Essa não é uma prerrogativa exclusiva ao chefe do Executivo, mas a todos os brasileiros na situação de investigado.
Por escrito
Segundo o advogado André Lozano, “se o investigado não tem obrigação de depor, ele também não tem obrigação de comparecimento, independentemente de ser o presidente da República ou não”.
A situação seria diferente, por exemplo, se Bolsonaro estivesse na condição de testemunha. Nesse caso, o presidente seria obrigado a prestar depoimento, assim como todos os cidadãos do país novamente. A única prerrogativa, que abrange o presidente e todos que estão em sua linha sucessória (vice-presidente, presidentes do Senado, Câmara dos Deputados e STF, nesta ordem), é de prestar o depoimento por escrito ou no local, dia e hora escolhidos pelos mesmos.
O entendimento é o mesmo do advogado Marcelo Feller, que acrescenta à análise duas decisões anteriores do STF, uma do ex-ministro Celso de Mello e outra do ministro Gilmar Mendes. A primeira já fazia referência ao direito dos acusados ao não comparecimento.
A segunda concebe que sequer é possível determinar a condução coercitiva dos mesmos. Novamente, “as testemunhas podem ser coletivamente conduzidas, os acusados não”, afirma. O possível não comparecimento de Bolsonaro pode ser entendido como uma recusa em se manifestar sobre os fatos, abrindo espaço para o encerramento das investigações sem a versão do presidente.
Fora isso, não há nenhuma consequência à pessoa que não comparece a não ser não poder dar a sua versão sobre o fato investigado.