Rio de Janeiro, 21 de Novembro de 2024

Rede Ouvidorias define medidas de proteção para denunciantes

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Segunda, 16 de Setembro de 2019 às 10:33, por: CdB

Os dados ficarão com acesso restrito e sob guarda exclusiva da unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia.

Por Redação, com ABr - de Brasília

A Rede Nacional de Ouvidorias definiu medidas de proteção para quem denunciar ilícitos ou irregularidades cometidos na administração pública. A resolução da Ouvidoria-Geral da União, publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial da União, garante a preservação da identidade do denunciante, como proteção do nome e endereço.
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As medidas foram instituídas pelo governo brasileiro seguindo recomendações da Organização das Nações Unidas
Os dados ficarão com acesso restrito e sob guarda exclusiva da unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia. Os elementos de identificação poderão ser solicitados pelo agente público responsável pela apuração da denúncia, caso haja necessidade, mas só poderão ser fornecidos com o consentimento do denunciante. De acordo com a resolução, caso haja má-fé na realização da denúncia, o denunciante estará sujeito às responsabilização civil e penal. Caso a má-fé seja comprovada e reconhecida na esfera judicial, a proteção da identidade poderá ser retirada. As medidas foram instituídas pelo governo brasileiro seguindo recomendações da Organização das Nações Unidas (ONU), da Organização dos Estados Americanos (OEA), da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como da Declaração de Osaka dos Líderes do G20, após avaliação da necessidade de proteção efetiva a delatores de atos de corrupção.

A resolução

Além disso, de acordo com a resolução, não havia, até então, um marco normativo nacional, amplo e abrangente, que garantisse a proteção contra represálias após a denúncia, ainda que a Lei de Acesso à Informação, o Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais apresentassem microssistemas jurídicos para a proteção de informações de titulares de dados. A resolução da Ouvidoria-Geral da União também instituiu mecanismos permanentes de análise da proteção de dados dos denunciantes pelas unidades de ouvidoria.

Conceito de entidade familiar

O conceito de entidade familiar não pode deixar de fora a união entre pessoas do mesmo sexo, voltou a afirmar o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, ao julgar a constitucionalidade de uma lei do Distrito Federal (DF). O entendimento foi reforçado no julgamento virtual de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em que o PT questionou a Lei Distrital 6.160/2018, que estabelece a Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal. Em seu artigo 2º, a lei define como entidade familiar “o núcleo social formado pela união de um homem e uma mulher, por meio do casamento ou união estável”. O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, acatou os argumentos do PT, de que a legislação distrital, da forma como redigida, violava os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia ao restringir o conceito de família, deixando de fora as uniões homoafetivas. – Quando a norma prevê a instituição de diretrizes para implantação de política pública de valorização da família no Distrito Federal, deve-se levar em consideração também aquelas entidades familiares formadas por união homoafetiva – escreveu Moraes em seu voto, que foi acompanhado por todos os demais ministros do Supremo. Moraes lembrou que o Supremo já julgou inconstitucional qualquer dispositivo do Código de Processo Civil que impeça o reconhecimento da união homoafetiva. Ao fim, foi dada interpretação conforme a Constituição para a lei distrital, que passa a abarcar em sua eficácia também as famílias formadas pela união de pessoas do mesmo sexo.
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