Segundo a ação, uma empresa concorrente da marca de lingerie, chamada Loungerie, que atua no mesmo segmento, teria “comprado” a utilização do nome da Hope como palavra-chave de anúncios.
Por Redação, com CartaCapital – de Brasília
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão de segunda instância que condenou o Google Brasil a indenizar por danos materiais e morais a empresa Hope, por concorrência desleal relacionado à impulsão de links.
Segundo a ação, uma empresa concorrente da marca de lingerie, chamada Loungerie, que atua no mesmo segmento, teria “comprado” a utilização do nome da Hope como palavra-chave de anúncios.
A estratégia fez com que, na prática, o nome da empresa concorrente aparecesse antes da loja real em pesquisas no Google, atraindo usuários para links patrocinados na internet.
Inicialmente, a ação foi ajuizada somente contra o buscador. O juízo de origem determinou a inclusão da Loungerie no polo passivo da ação.
Em primeira instância, o Google foi condenado a se abster de vincular e indexar o termo “Hope” aos anúncios e ao pagamento de 5 mil reais em danos morais, além de danos materiais a serem calculados.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em grau de recurso, majorou a condenação para 20 mil reais para cada empresa.
No caso analisado, a Corte julgava um recurso contra a condenação da plataforma de pesquisa.
– Não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma como o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários, ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor – afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Links patrocinados
O colegiado esclareceu que o objetivo não é proibir a publicidade através de links patrocinados, mas sim impedir a compra de domínios de marcas concorrentes para garantir destaque nas buscas pagas.
A ministra afirmou que a marca de uma empresa não pode ser considerada uma palavra genérica e deve receber tratamento distinto das demais palavras-chave.
– A confusão ocorre pois o consumidor possui a expectativa de que o provedor de pesquisa apresentará nas primeiras sugestões o link da marca que procura, o que o leva a acessar o primeiro anúncio que aparece – completou.
Acompanhando o voto da relatora, a Terceira Turma reformou o acórdão de segundo grau para que o provedor fique proibido apenas de vender a palavra-chave a empresas concorrentes, pois a vedação total impediria a própria dona da marca ou empresas de outros ramos de a usarem nos links patrocinados.
– O provedor de pesquisa concorre à causa do ato danoso indenizável ao colaborar de forma decisiva para a prática de conduta desleal – destacou a ministra em relação ao controle do buscador sobre as palavras-chaves comercializadas.