A decisão do desembargador, divulgada na manhã desta terça-feira, cassou a sentença liminar da juíza Solange Salgado, da 1ª Vara Federal em Brasília, que suspendera a licitação, algumas horas antes.
Por Redação - de Brasília
A pedido da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), o vice-presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-I), desembargador federal Kassio Marques, liberou licitação para a compra de bebidas, entre elas vinhos finos e destilados envelhecidos; além das refeições de alta classe, com lagosta e cortes especiais de cordeiro.
A decisão do desembargador, divulgada na manhã desta terça-feira, cassou a sentença liminar da juíza Solange Salgado, da 1ª Vara Federal em Brasília, que suspendera a licitação, algumas horas antes.
Moralidade
O pregão eletrônico em curso definirá a compra pelo "menor preço" de empresa especializada para fornecimento de refeições, no valor total de R$ 1,13 milhão. A licitação teve início no dia 26 de abril. Entre os itens listados estão uísque 18 anos, vinhos premiados; além de refeições como lagosta fresca e costeletas de cordeiro.
O desembargador, em sua decisão, não considerou a licitação "lesiva à moralidade administrativa". A juíza que suspendeu a compra afirmou que a licitação afrontava o princípio da moralidade administrativa.
“Nesse contexto, em sentido diametralmente oposto ao quanto entendido pelo Juízo de base, desaprovo a ideia de que a contratação dos serviços em análise tenha o condão de vulnerar a precípua competência do STF, que é a de guardar a Constituição”, escreveu o desembargador.
Desvios
Para o desembargador, mais do que apenas desfrutar de bons produtos, os ítens de alta qualidade visam "qualificar o STF a oferecer refeições institucionais às mais graduadas autoridades nacionais e estrangeiras, em compromissos oficiais nos quais a própria dignidade da Instituição, obviamente, é exposta".
Ainda segundo o magistrado, a decisão que suspendeu a licitação sugere a ideia de que no STF "são concebidos atos com desvio de finalidade", o que não caberia no caso.
"A licitude e a prudência com que se desenvolveu o processo licitatório desautorizam tal ideia, que reflete uma visão distorcida dos fatos, nutrida por interpretações superficiais e açodadas, daí se justificando o acionamento da excepcional jurisdição plantonista para que, imediatamente, se afaste a pecha indevidamente atribuída ao STF", conclui o magistrado.