Rio de Janeiro, 27 de Março de 2026

Carlos Eduardo Machado: “Lava Jato nasceu contaminada pela promiscuidade entre acusação e jurisdição”

Entrevista com Carlos Eduardo Machado, renomado advogado, sobre a Lava Jato, delação premiada e a crise na segurança pública no Brasil.

Sexta, 27 de Março de 2026 às 13:09, por: CdB

Um dos mais renomados criminalistas do país, o advogado Carlos Eduardo Machado fez a defesa de diversos clientes investigados pela Lava Jato e por outras grandes operações realizadas, nos últimos tempos, pela Polícia Federal e o Ministério Público Federal.

 

Por Ricardo Gouveia – do Rio de Janeiro

Em entrevista exclusiva ao Correio do Brasil, Carlos Eduardo Machado fala da atual crise nacional na área de segurança pública, comenta as mudanças causadas no processo penal a partir da inserção do instituto da delação premiada e opina sobre o que representou a Lava Jato para o combate à corrupção no país. O advogado aborda, ainda, as tentativas de criminalização da advocacia e o papel que cabe à sua classe para a defesa da democracia.

Carlos Eduardo Machado: “Lava Jato nasceu contaminada pela promiscuidade entre acusação e jurisdição” | Formado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e com mestrado na área de Criminologia e Justiça Criminal pela London School of Economics and Political Science, o advogado foi vice-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e conselheiro da OAB
Formado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e com mestrado na área de Criminologia e Justiça Criminal pela London School of Economics and Political Science, o advogado foi vice-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e conselheiro da OAB
Leia, adiante, a íntegra da entrevista:

A profunda crise nacional enfrentada pela área de segurança pública pode culminar, mais uma vez, na aprovação de propostas recorrentes de recrudescimento das penas de reclusão?

Infelizmente, com toda certeza. Em verdade,  já está acontecendo com a aprovação recente de vários projetos altamente punitivos, como foi, por exemplo, a aprovação pela Câmara dos Deputados do PL 3.780/2023, que aumenta as penas dos crimes contra o patrimônio, bem como o pacote antifacção criminosa. Esse endurecimento da legislação penal visa passar para a mídia e a população a sensação de que o poder público não está omisso, de que algo muito importante foi feito para atacar o problema. É o chamado populismo penal, adotado no lugar do enfrentamento das causas, como por meio do desenvolvimento de infraestrutura de proteção e ocupação das comunidades, que ficam reféns de grupos que controlam as localidades.

 

— Qual é a sua avaliação a respeito da possibilidade concreta de que as medidas previstas na PEC da Segurança, aprovada na Câmara dos Deputados e encaminhada ao Senado, tenham eficácia no combate à criminalidade?

— O objetivo declarado é melhorar a integração entre os órgãos de segurança, racionalizar o fluxo de informações e dar maior coordenação nacional ao sistema. Isso, em tese, pode parecer positivo. O problema é que a PEC foi muito além disso. Em vários pontos, passou a tratar de temas que não são matéria constitucional. O texto desce a um nível de detalhe, de política criminal e de execução penal que é próprio de lei ordinária, não da Constituição, que deve cuidar de estrutura, competências, garantias e limites ao poder. Não deve ser usada para constitucionalizar escolhas conjunturais de endurecimento penal e processual.

E não se trata apenas de um texto mais severo. Em alguns pontos, a PEC pretende levar para dentro da Constituição soluções que já entraram em choque com a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal. Em 2006, o STF afastou a vedação absoluta à progressão de regime nos crimes hediondos, por violação ao princípio da individualização da pena, entendimento depois consolidado na Súmula Vinculante 26. Parece-me grave uma proposta de emenda constitucional voltar a trabalhar com fórmulas de restrição ou quase proibição de progressão e de outros benefícios executórios tão importantes para a gestão e equilíbrio do sistema penitenciário, que administra de forma muito precária a gigantesca massa carcerária em uma panela de pressão.

Também me preocupa a introdução, no próprio texto constitucional, da ideia de “defesa social”, expressão historicamente ambígua e muito aberta a leituras expansionistas do poder punitivo, além de uma linguagem geral de compressão de garantias em nome de eficiência repressiva. Em resumo, pode até haver aspectos administrativamente úteis na proposta, mas o vetor político-criminal que saiu da Câmara me parece perigoso.

 

— Qual a importância do instituto da delação premiada para maior alcance pelo Poder Judiciário, não somente dos envolvidos em crimes, mas também dos bens por eles adquiridos por meio de práticas delituosas?

—  A colaboração premiada é caminho legal para aquele que já transgrediu, mas pode, de forma voluntária, reduzir sua punição ajudando na identificação de crimes e autores, assim impedindo a continuação de determinados delitos e contribuindo para o desmonte de esquemas criminosos. Sem dúvida, pelo viés da estrutura punitiva, a colaboração do investigado pode aumentar em muito a sua eficiência.

No ponto patrimonial, ela também é extremamente útil, porque o colaborador muitas vezes indica o caminho do dinheiro, revela quem eram os reais beneficiários, aponta contas, empresas, pessoas e mecanismos de ocultação de bens. Com isso, facilita o rastreamento, o sequestro, o bloqueio e, ao final, o perdimento de valores e ativos adquiridos por meio do crime. Muitas vezes, é justamente por essa via que o Estado consegue alcançar não apenas o autor, mas o patrimônio que ele tentou esconder.

Mas, sem combater as verdadeiras causas de determinadas práticas criminosas, sem mudança de estrutura e mentalidade, as mesmas práticas  voltam a acontecer, só que com outros agentes. É o que temos visto.

 

— Há uma corrente na advocacia criminal que critica duramente a delação premiada, ao apontá-la como um instrumento que corrompe o processo penal e causa insegurança jurídica, porque o delator não teria compromisso com a verdade. Quais são os elementos centrais da delação premiada que geram pontos de vista tão díspares na advocacia criminal?

— Há, sem dúvida, um fator cultural. Durante muito tempo, a advocacia criminal foi formada para a negativa de autoria, para o desmonte da prova acusatória e para a absolvição ou redução de pena dentro de categorias clássicas de defesa. A colaboração premiada desloca esse eixo. Ela trabalha com a admissão de participação, com a narrativa interna do fato e com a busca de benefício premial. Para muitos advogados, isso ainda soa como uma defesa menor, quase indigna, embora em vários casos possa ser a melhor solução jurídica para o cliente.

O segundo ponto de divergência está no uso abusivo do instituto pelo próprio sistema. A colaboração, em tese, é um meio de obtenção de prova. Na prática, muitas vezes ela vem cercada por prisões cautelares longas, pressão psicológica e uma valorização probatória que a lei não autoriza. A lei exige utilidade, voluntariedade e controle judicial. Exige também corroboração. A palavra do colaborador, sozinha, não basta. Quando o sistema passa a tratar a colaboração como prova quase autossuficiente, ele desfigura o instituto e compromete a segurança jurídica. É daí que vem boa parte da resistência da advocacia.

 

— O senhor ocupou nos últimos anos os cargos de secretário-geral e 1º vice-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, além de ter sido presidente da Comissão de Direito Penal da entidade. Em sua opinião, as entidades de classe vêm tendo êxito na luta contra a criminalização da advocacia?

— Infelizmente, no meu modo de ver, não. A advocacia vem perdendo espaço, respeito institucional e condições materiais mínimas para o seu exercício pleno. Em muitos casos, o advogado é visto pelo aparato persecutório quase como uma extensão moral do acusado, e não como agente indispensável à administração da Justiça. Isso se traduz em dificuldade de acesso aos autos, em embaraços burocráticos cada vez maiores, em tentativas de vigilância e constrangimento do exercício profissional.

A reação institucional existe, mas é insuficiente e muito fragmentária. Vejo mais atuações pontuais do que um discurso firme e contínuo contra o movimento de criminalização da advocacia, como se o problema fosse episódico, quando na verdade ele já se tornou estrutural em muitos espaços da persecução penal. O advogado criminal é tratado, cada vez mais, não como defensor técnico de direitos, mas como alguém moralmente contaminado pelo cliente que representa.

O quadro se agrava quando o próprio sistema passa a usar rótulos e insinuações que associam o advogado à facção, à organização criminosa ou à prática delitiva de quem ele defende, e aí o advogado passa a ser investigado ou constrangido apenas por praticar atos típicos de defesa em favor de alguém transformado em inimigo público. E, a meu ver, as entidades de classe ainda não enfrentam esse fenômeno com a consistência e a contundência que ele exige.

 

— O senhor publicou um artigo em defesa do projeto de lei 1958/2022. O PL impede que o advogado seja responsabilizado penal e administrativamente, sob a tese de que, ao emitir um parecer jurídico na defesa de um acusado, também concorreu para a prática do ato ilícito. O PL está parado há quase quatro anos; nem relator foi designado. Qual é a sua avaliação do tratamento dispensado pelo Congresso a esta iniciativa parlamentar?

— É um tratamento ruim e revelador. Ruim, porque o projeto não pretendia criar privilégio algum. Ele apenas procurava dar densidade legislativa a uma compreensão já assentada na jurisprudência: a mera emissão de parecer ou opinião jurídica não pode, por si só, converter o advogado em partícipe do ilícito alheio. Para isso é indispensável a demonstração de vínculo subjetivo concreto com propósito ilícito. O projeto, portanto, não inventava uma blindagem; ele buscava proteger a independência técnica da advocacia contra abusos acusatórios. E é revelador porque a sua longa paralisia mostra como o Congresso costuma ser ágil para ampliar o poder punitivo, mas lento quando se trata de reforçar garantias institucionais da defesa. O PL 1958/2022 segue aguardando designação de relator na CCJC. Isso, por si só, já diz muito sobre as prioridades do sistema político.

 

— Afinal, o que representou a Lava Jato? Muitos a consideram a maior ação de combate à corrupção da história do país. Enquanto outros afirmam ter sido a maior ação persecutória realizada em conluio pelo Poder Judiciário e o MP, que, para atingir propósitos políticos e eleitorais, cometeram diversas irregularidades.

— Foi tudo isso. Uns acham que se perdeu no seu desenvolvimento. Na minha opinião, a operação já começou comprometida por conta dos seus objetivos políticos e da atuação integrada de juiz com MPF. A Lava Jato nasceu contaminada pela promiscuidade entre acusação e jurisdição, um ambiente de excepcionalismo processual e uma lógica segundo a qual a grandeza do objetivo justificaria flexibilizações incompatíveis com o devido processo legal.

 Quando a persecução penal passa a operar com fins políticos, simbólicos ou messiânicos, ela até pode produzir resultados de curto prazo, mas ao custo de corroer as bases de legitimidade do próprio sistema de justiça. Foi esse o grande dano institucional da Lava Jato. Combateu-se corrupção real, mas por vezes com métodos que também produziram ilegalidade, seletividade e deformação do processo penal.

 

—  Qual é o papel da advocacia na defesa da democracia? E como o senhor avalia a atuação do STF no julgamento e na condenação, inédita na história do país, de um ex-presidente da República e militares das mais altas patentes por tentativa de golpe?

— O papel da advocacia é lutar o tempo todo pela afirmação do direito, do respeito ao direito, seja lá de quem for. A defesa da democracia na advocacia ocorre notadamente na luta pelo respeito aos direitos que compõem as garantias individuais, os direitos coletivos e sociais. A democracia se defende através do fortalecimento do cidadão, da defesa e luta pelo respeito aos direitos dos menos favorecidos social e economicamente, dos direitos dos integrantes de grupos minoritários. Defendemos a democracia procurando enquadrar a atuação dos poderes da República dentro da lei, combatendo a arbitrariedade, a covardia, a tirania daqueles que são investidos de algum poder e não sabem usá-lo. Em resumo, valorizando os direitos do cidadão diante do estado opressor e abusivo.

No caso específico do julgamento do ex-presidente e de militares denunciados e depois condenados por tentativa de golpe, é evidente a gravidade institucional dos fatos apurados. A condenação mostra que o país reagiu institucionalmente a uma imputação de ruptura da ordem democrática. Dito isso, a gravidade da acusação não dispensa o Supremo do dever de atuar com máxima contenção, estrita legalidade, fundamentação rigorosa e absoluto respeito às garantias processuais. Em temas dessa magnitude, o tribunal precisa ser ao mesmo tempo firme na proteção da ordem constitucional e exemplar no respeito às balizas do processo penal. Democracia não se defende com arbítrio, ainda que dirigido contra quem a tenha atacado.

 

— Por fim, qual é a sua opinião sobre a Lei Antifacção sancionada esta semana pela Presidência da República?

— No mérito, a minha opinião é crítica. A Lei 15.358/2026 parte de um dado real, que ninguém sério pode negar: facções, milícias e estruturas criminosas ganharam enorme capacidade territorial, econômica e bélica. Mas a resposta legislativa foi, mais uma vez, de forte expansão punitiva. E o mais preocupante é que a sanção presidencial preservou justamente vários dos pontos mais duros e mais controversos do texto, deixando para eventual controle judicial aquilo que já poderia ter sido barrado no plano político-jurídico.

A nova lei criou os crimes de domínio social estruturado, com pena de 20 a 40 anos, e de favorecimento a esse domínio, com pena de 12 a 20 anos, sanções severíssimas para tipos penais abertos. Também não houve veto a outros pontos bastante problemáticos. Permaneceram no texto, por exemplo, a restrição ao voto de presos provisórios e a vedação do auxílio-reclusão a familiares de integrantes de facções, além de outras soluções de forte apelo simbólico e discutível constitucionalidade.

Preocupa-me, ainda, o deslocamento do julgamento de homicídios praticados por acusados de integrar facções para varas criminais colegiadas. Isso cria, no mínimo, uma séria tensão com a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e certamente abrirá espaço para forte controvérsia constitucional. Em resumo, trata-se de mais uma lei que aposta no aumento do poder punitivo, na restrição de direitos e no simbolismo repressivo, sem enfrentar de modo sério as raízes estruturais do problema.

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