A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a um nascituro. A decisão impede o aborto que havia sido autorizado pela Justiça do Rio de Janeiro porque a criança é portadora de anencefalia. É a primeira vez que o Tribunal julga o mérito de um habeas-corpus sobre o tema.
A defensoria pública do Rio de janeiro ingressou na Justiça com uma ação requerendo autorização para a realização de uma intervenção para interromper a gestação de G.O.C., diante da inviabilidade de vida após o nascimento da criança.
Segundo exames realizados, constatou-se que o nascituro (criança ainda no útero da mãe) padece de anencefalia (cabeça fetal com ausência de calota craniana e cérebro rudimentar). Informações médicas traduzem anencefalia como um defeito de fechamento da porção anterior do tubo neural, levando à não formação adequada do encéfalo e da calota craniana.
É uma condição incompatível com a vida em 100% dos casos, levando à morte intra-uterina ou no período neonatal precoce.Em primeiro grau, o juiz indeferiu o pedido, mas em apelação o tribunal estadual autorizou a realização do aborto.
A decisão levou um advogado a impetrar habeas-corpus no STJ. Alegou, para tanto, afronta aos artigos 3º, 5º e 227 da Constituição Federal e ao artigo segundo do Código Civil. Para o impetrante, o aborto em questão não se enquadra nas hipóteses dos incisos do artigo 128 do Código Penal (segundo o qual, não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário) e se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento a gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal).