Rio de Janeiro, 22 de Dezembro de 2024

O CONAMA e a 'flexibilização' do nosso ordenamento jurídico

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Domingo, 05 de Junho de 2005 às 12:03, por: CdB

Uma pesquisa realizada pela CNT(1)/Sensus, divulgada no final de maio de 2005, apurou que 92,5% dos entrevistados têm orgulho de ser brasileiro. Dentre os três motivos mais citados para se orgulhar do Brasil estão as nossas riquezas naturais. Se isso é verdade, por que o brasileiro permite que nosso meio ambiente seja rotineiramente destruído e que explorem nossos recursos naturais até a extinção? 

Código Florestal e as APPs

A Lei 4.771/1965 - Código Florestal - regulamenta o uso e a conservação florestal e do solo em regiões urbanas e rurais. Instituiu a Reserva Legal e as APPs - Áreas de Preservação Permanente(2), ou seja, áreas que podem ser usados mediante regime especial ou que devem ser preservadas por questões de segurança pública, inclusive. APPs, portanto, leva-nos a pensar em garantia de preservação permanente de uma determinada área; em área intocada.

Devidamente aplicado, o referido código torna-se uma ferramenta de extrema relevância, em especial para a zona urbana, porque:

- colabora na manutenção da sadia qualidade de vida das populações,

- protege o solo, evitando riscos socioambientais oriundos de deslizamentos em áreas críticas, com enormes prejuízos humanos e materiais,

- preserva a vegetação em topos de morros, nascentes, manguezais, dunas, margens de rios e de arroios,... conservando a diversidade biológica e dos recursos hídricos.

A ineficácia do SISNAMA

O SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente - instituído pela Lei n.º 6.938/1981, regulamentada pelo Decreto n.º 99.274/1990, é constituído pelos órgãos e entidades do Estado responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Mas é sabido que o SISNAMA apresenta deficiência estrutural e operacional como falta de recursos financeiros e humanos. Por isso, não cumpre sua obrigação. A prova está estampada na mídia:

- com informações sobre o crescimento de 6% do desmatamento da Amazônia em um ano, que atingiu 26.130 quilômetros quadrados entre agosto de 2003 e agosto de 2004 (segundo maior índice desde 1995, quando foi registrado o recorde de 29.059 quilômetros quadrados), apurado pelo INPE - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais e confirmados pelo Ministério do Meio Ambiente;

- com depoimento de empresários que acusam os órgãos ambientais de ineficiência nos licenciamentos ambientais, e cobram "agilidade" e "simplificação" nos procedimentos;

- com a preocupação governamental em relaxar a legislação ambiental vigente para facilitar a implantação de empresas em nosso território.

Um dos integrantes do SISNAMA é o CONAMA, órgão consultivo e deliberativo, que pode legislar:

- o por meio de Resoluções, quando a matéria se tratar de deliberação vinculada à competência legal;

- o através de Moções, Recomendações ou Deliberação quando se tratar de matéria de quaisquer naturezas relacionada à temática ambiental.

Em uma de suas reuniões extraordinárias, o CONAMA aprovou o texto base para uma nova e absurda Resolução que disporá sobre "os casos excepcionais, de utilidade pública ou interesse social, que possibilitam a supressão de vegetação e intervenção em Área de Preservação Permanente - APP". As mais de 80 emendas apresentadas ao projeto serão apreciadas na sua próxima Reunião Plenária, aprazada para meados de junho de 2005.

Quem acompanha os trabalhos do CONAMA pode afirmar que sua intenção é atropelar a legislação ambiental no sentido de destruir o meio ambiente, bem de uso comum do povo. Não está preocupado em cumprir a Política Nacional do Meio Ambiente e, tampouco, em cumprir seu dever institucional de defender e de preservar o meio ambiente para a presente e futuras gerações.

Para justificar a aprovação desta 'nova legislação', já veio à tona a rançosa tese do 'fato consumado', com a qual se aceita pacificamente o costumeiro processo de degradação que atinge as APPs pela inoperância e conivência do Estado que não fisca

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