Segundo a Resolução 619/2016 do Conselho Nacional de Trânsito, esse condutor pode requerer à autoridade de trânsito a aplicação da penalidade de advertência por escrito
Por Redação, com ACS - do Rio de Janeiro:
O motorista multado por uma infração de trânsito considerada leve ou média tem chance de ser apenas advertido em vez de receber um boleto de cobrança. Segundo a Resolução 619/2016 do Conselho Nacional de Trânsito, esse condutor pode requerer à autoridade de trânsito a aplicação da penalidade de advertência por escrito. A norma entra em vigor amanhã em todo o país. O Detran se antecipou e já está aplicando no estado.
Entretanto, só poderá requisitar a pena educativa quem não tiver cometido aquela mesma infração nos últimos 12 meses. A regra não vale para as consideradas graves e gravíssimas; para quem as tiver cometido no período de um ano; já recebeu o benefício nesse mesmo tempo; e para quem dirige com fones de ouvido ou falando ao telefone celular.
Prazo
O prazo para o pedido da medida é o mesmo da apresentação da defesa prévia, ou seja, 15 dias a partir da data da notificação ou publicação no Diário Oficial.
O benefício só poderá ser solicitado ao órgão que aplicou a multa. Para isso, deverá apresentar cópias da notificação e da habilitação junto com o relato da defesa. Se o pedido for aceito, não será aplicada a multa e a pontuação no prontuário. Se for rejeitado, o condutor não pode apresentar outro recurso solicitando a advertência.