O passageiro Alfredo Campos deverá receber R$ 5 mil de indenização por danos morais da empresa Turismo Ltda.
Um ônibus da empresa trafegava indevidamente pela pista central da Avenida Brasil, no Rio de Janeiro, para fugir do engarrafamento, quando obrigou Alfredo a descer em meio ao tráfego intenso de carros, fora do local apropriado.
O passageiro entrou na justiça alegando que a responsabilidade civil do transportador é objetiva, independendo da comprovação de culpa.
A decisão por unanimidade da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça garante a indenização, mas reduz o valor a ser pago pela empresa - Alfredo havia pedido uma indenização no valor de 200 salários mínimos.
O STJ entendeu pela ocorrência de dano moral, em razão da deficiência no serviço por desembarcar passageiro idoso e com dificuldade para andar em local impróprio, fazendo-o caminhar entre os veículos em pista de alta velocidade.
Para a Justiça fluminense, a exposição da vida e da integridade física do passageiro é suficiente para ensejar a reparação do dano moral.
A empresa Turismo Transmil Ltda recorreu da decisão ao STJ se queixando que havia omissão do Judiciário local quanto ao exame de suas alegações.