Rio de Janeiro, 22 de Janeiro de 2025

Cobrança pelo uso da água

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Terça, 05 de Abril de 2005 às 15:36, por: CdB

A água pode ser tratada como mercadoria? Será que a ausência do preço da água é o fato gerador do desperdício? Será que legislação punitiva ao seu desperdício alterará usos e costumes?

Já restou fartamente comprovado que a obrigação de pagar pelo consumo da água provoca exclusão social e redução a seu acesso. O impacto social de tributos incidentes sobre a água mata! Isto é política irresponsável e homicida porque encorajadora de expansão de doença e de morte. Portanto, deve ser recusada qualquer forma de privatização, de mercantilização e de comercialização baseada no "valor econômico" da água.

Segundo Christian Guy Caubet (1), a única maneira de lidar com o problema é garantir 40 litros de água potável gratuita por pessoa e entregá-los na sua residência. Acima dessa quantia, permite-se a cobrança pela água. "Mas ainda seria necessário declarar que esses 40 litros, definidos pelos peritos da ONU/FAO como quantidade mínima diária, deveriam ser anualmente aumentados, para cada pessoa, sob pena de tornar impossível a meta do desenvolvimento sustentável, noção já proclamada como objetivo universal em 1987, pelo Relatório da Comissão Brundtland, intitulado Nosso futuro comum", segundo ele.

2. Cobrança da água

Apesar dos efeitos nefastos, a cobrança pelo uso da água não é novidade: é norma legal, no Brasil, desde a publicação do Código das Águas (2). A Lei Federal 9.433/1997 - Lei das Águas - trouxe os mecanismos para a cobrança; demarcou a área (bacia hidrográfica) que irá pagar; apontou o detentor do poder de decisão sobre os valores e sobre a forma de aplicação (Comitê de Bacia) e o responsável pela aplicação dos recursos arrecadados (Agência de Águas).

Paga-se, atualmente, somente o tratamento e a distribuição da água, embora o artigo primeiro da Lei das Águas declare que "a água é um bem de domínio público; é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico". Não obstante, ela prevê a cobrança da água consumida e apresenta, em seu artigo 19, os objetivos desta: "I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização do uso da água; III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos". E, impõe, em seu artigo 22, a utilização do produto desta cobrança: "I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos; II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos".

Há um detalhe do artigo 22 que merece severa vigilância: "Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados...", que é complementado por seu parágrafo 2º: "Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água". As palavras escolhidas para compor o artigo podem fulcrar o desvio dos valores arrecadados com a cobrança. Todo o cuidado é pouco, embora a ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, tenha garantido que este recurso não sofrerá contingenciamento orçamentário: "O processo de cobrança pelo uso da água em benefício da bacia é uma decisão democrática no âmbito dos conselhos de recursos hídricos e a decisão do governo de que esse dinheiro será utilizado prioritariamente na recuperação da bacia sem sofrer contingenciamento também é uma conquista"(3).

O Comitê de Bacia tem a seu favor, neste caso, as regras constantes da Lei Federal 10.881/2004, que assegura as transferências da ANA - Agência Nacional de Águas - provenientes das receitas da cobrança pelos usos de recursos hídricos arrecadadas na bacia hidrográfica.

3. Resolução 48/2005

Em 21 de m

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