Os clubes de futebol profissional, as federações estaduais e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) também poderão aderir ao parcelamento de débitos previdenciários previsto na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, que estabeleceu as diretrizes do parcelamento especial em até 180 meses.
A inscrição poderá ser feita até o último dia útil deste mês de julho em qualquer agência ou unidade de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerando os débitos contraídos até janeiro deste ano.
Ao procurar uma agência do Instituto, o interessado irá verificar quais os débitos que ele deseja parcelar. O funcionário do INSS vai fazer um levantamento de quantos débitos o clube ou as federações possuem, inclusive aqueles eventualmente inscritos na dívida ativa.
Se por algum motivo o débito tenha sua cobrança discutida na esfera administrativa, por meio de recurso, os interessados em fazer a inclusão dos valores devidos deverão desistir da impugnação da cobrança ou da ação judicial, se for o caso.
Os devedores poderão continuar discutindo judicial ou administrativamente o valor de um débito que entendem não ser devido, mas esse valor não poderá ser incluído no parcelamento especial.
Para evitar a exclusão do parcelamento, tanto os clubes quanto as federações de futebol terão de confessar as contribuições previdenciárias não recolhidas ao INSS. É bom lembrar que essas contribuições dizem respeito à parte do empregador e não àquela parte da contribuição descontada dos segurados a seu serviço, pois o parcelamento dessas contribuições foi vetado na Lei nº 10.684, de 2003.
Os clubes e federações de futebol, ao aderirem ao parcelamento especial, terão desconto de 50% no valor da multa. Os documentos exigidos para a adesão são o contrato social e o estatuto social, para empresas e órgãos públicos, além da cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente.
Em duas situações, o parcelamento não poderá ser feito: quando os débitos originados das contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção rural não forem recolhidos ao INSS e quando a contribuição incidente sobre a cessão de mão-de-obra (retenção de 11% sobre a nota fiscal) deixar de ser recolhida, o que não é o caso dos clubes e das federações.
Os interessados no parcelamento especial que atualmente estejam no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou no parcelamento a ele alternativo, só poderão incluir os débitos no atual programa se desistirem desse parcelamento anterior.
Ao optar pelo parcelamento especial, o contribuinte será excluído do Refis automaticamente se for apurada a inclusão de débito que caracterize hipótese prevista no art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, e no § 6º do art. 2º da Lei n° 10.189, de 14 de fevereiro de 2001.
A quantidade de parcelas será de no máximo 180 meses, sendo que os clubes e as federações que tiverem as parcelas calculadas pelo percentual de 1,5% ou 0,75% da receita bruta terão garantidos um mínimo de 120 meses, não podendo ser a parcela inferior a R$ 2 mil.
A parcela mínima será de R$ 2 mil ou o percentual correspondente a 1,5% da receita bruta mensal, caso débitos sejam exclusivos com o INSS. Se tiver débitos parcelados nesta Lei com a Receita Federal, o percentual cairá para 0,75% da receita bruta, mantendo-se o valor mínimo de R$ 2 mil para a parcela a ser paga.
O vencimento das parcelas acontecerá sempre no dia 20 de cada mês e será feito sempre por meio de débito automático em conta corrente. Não possuindo uma conta corrente, o pagamento deverá ser feito por meio da Guia da Previdência Social (GPS), cujo custo unitário será de R$ 4,00.
A exclusão do parcelamento especial se dará quando o clube ou a federação de futebol deixar de recolher por três meses consecutivos ou seis alternados. Também serão excluídos aqueles que deixarem de pagar as co