O pedido de efeito suspensivo ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp) contestando sentença do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo - Campinas 15ª Região - sobre o reajuste salarial dos rodoviários da região foi deferido, parcialmente, pelo ministro Brito Pereira, no exercício da presidência do TST.
Em seu despacho, o ministro limitou em 12% o reajuste salarial a ser concedido aos trabalhadores em transportes rodoviários do Vale do Paraíba.
Na sentença, o TRT concedeu um reajuste de 19,36% aos rodoviários. O ministro Brito Pereira fixou um novo percentual de reajuste para a categoria por entender que a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como base de correção para as perdas poderia violar o artigo 13 da Lei nº 10.192/2001.
Este dispositivo veda expressamente a estipulação, em acordo, convenção ou dissídio coletivo, de cláusula por meio da qual se autorize reajuste com percentual vinculado a índices de preços.
No documento, o ministro ainda suspendeu a eficácia da sentença com relação às seguintes cláusulas: tíquete-alimentação, fixação do piso salarial, plano de saúde e participação nos lucros e resultados das empresas.
A eficácia dessas vantagens de natureza econômica ficará suspensa até que a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST julgue, nos trâmites normais, o recurso ajuizado pelo Setpesp.