Rio de Janeiro, 22 de Novembro de 2024

Justiça anula reconhecimento fotográfico e absolve acusado de roubo

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Quarta, 24 de Julho de 2024 às 12:01, por: CdB

O magistrado ressaltou que a apresentação isolada de fotografias, sem a inclusão de indivíduos com características semelhantes ao suspeito, viola as normas estabelecidas pelo Código de Processo Penal e, portanto, deveria ser anulada.

Por Redação, com CartaCapital – do Rio de Janeiro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um procedimento de reconhecimento fotográfico realizado pela polícia do Rio de Janeiro que embasou uma condenação por roubo. A decisão absolveu o réu Carlos Vitor Teixeira Guimarães, que estava preso injustamente desde 2018.

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Protesto de familiares de Carlos Vítor, preso injustamente em 2018 após reconhecimento fotográfico. Ele foi absolvido pelo STJ em julho de 2024 após a constatação de falhas no procedimento

Guimarães havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a uma pena de seis anos e cinco meses de reclusão, sob a acusação de envolvimento em um assalto. Sua condenação se deu, porém, com base em um procedimento irregular, conforme argumentou a Defensoria Pública no caso.

Segundo o órgão, a polícia do Rio não seguiu os procedimentos legais para realizar o reconhecimento fotográfico, tendo violando os princípios estabelecidos no Código de Processo Penal. O argumento foi acatado pelo ministro Otávio de Almeida Toledo, relator do heabeas corpus no STJ.

Na decisão, o ministro destacou que o reconhecimento de pessoas, seja presencial ou por fotografia, deve cumprir formalidades mínimas para ser válido.

O magistrado ressaltou que a apresentação isolada de fotografias, sem a inclusão de indivíduos com características semelhantes ao suspeito, viola as normas estabelecidas pelo Código de Processo Penal e, portanto, deveria ser anulada.

Reconhecimento fotográfico

A absolvição do réu também foi respaldada pela jurisprudência recente do STJ, que determina que o reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado de maneira formalmente correta, não possui força probatória absoluta e não pode, por si só, garantir a autoria delitiva.

“Assim, o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em Juízo.”, diz trecho da decisão.

A decisão também mencionou que a vítima demonstrou dúvidas durante o reconhecimento em juízo, apontando mudanças na aparência do suspeito desde a época do crime.

“Evidente que a fotografia de um suspeito colada na parede de uma delegacia de polícia, além de não observar a obrigação de ladeamento a pessoas semelhantes contida no inciso II do art. 226 (expressamente descumprido, conforme o auto de reconhecimento que consta nos autos), sugestiona o reconhecedor quanto à culpa”, cita Almeida Toledo em trecho.

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