A corte manteve o reconhecimento da rescisão do contrato do zagueiro Henrique Buss por justa causa do empregador, devido ao atraso de 11 meses no recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) do atleta.
Por Redação, com Poder360 – do Rio de Janeiro
O Fluminense, tradicional clube carioca, enfrentou uma derrota judicial na segunda-feira, quando a Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou o recurso do clube carioca.
A corte manteve o reconhecimento da rescisão do contrato do zagueiro Henrique Buss por justa causa do empregador, devido ao atraso de 11 meses no recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) do atleta.
O caso teve origem quando o Fluminense anunciou o desligamento de Henrique Buss ao término de seu contrato, que durou de janeiro de 2016 a dezembro de 2018. O clube justificou a ação como parte de um esforço para reduzir custos. No entanto, o zagueiro recorreu à Justiça Trabalhista, alegando que o Fluminense não cumpriu algumas obrigações financeiras durante o período contratual.
Isso incluiu o pagamento de férias, 13º salário de 2016 e 2017, e premiação pela conquista da Primeira Liga em 2016, uma entidade esportiva brasileira que organizou dois torneios oficiais em 2016 e 2017, conhecidos como Campeonato da Primeira Liga, sendo considerada uma sucessora da Copa Sul-Minas. Além disso, o jogador apontou o não depósito dos valores de FGTS devidos em 2017, com exceção do mês de fevereiro, e solicitou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato.
Verbas rescisórias
A 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro inicialmente tratou o caso como uma dispensa imotivada. Condenou o Fluminense a pagar as verbas rescisórias e permitiu que Buss buscasse novas oportunidades profissionais. No entanto, o TRT-I (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região) reconheceu o atraso nos depósitos do FGTS como um descumprimento contratual. Justificou a rescisão indireta solicitada pelo atleta.
O ministro Alberto Balazeiro, relator do caso no TST, afirmou que tanto a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) quanto a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) estabelecem fundamentos para a rescisão indireta em casos de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Especificamente, a Lei Pelé destaca que atrasos no pagamento de salários ou direitos de imagem por três meses ou mais permitem ao atleta rescindir o contrato especial de trabalho desportivo. Além disso, o não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias são considerados como atraso contumaz.