Na avaliação da Corte, o dano moral se configura porque a empregadora foi negligente quanto ao cumprimento das regras de conforto térmico e acústico fixadas em uma norma regulamentadora.
Por Redação, com CartaCapital – de Brasília
A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou a sentença que condenou uma empresa de Unaí a indenizar em 1,5 mil reais uma funcionária por falta de ar-condicionado no local de trabalho.
Na avaliação da Corte, o dano moral se configura porque a empregadora foi negligente quanto ao cumprimento das regras de conforto térmico e acústico fixadas em uma norma regulamentadora.
Altas temperaturas
Na ação, a trabalhadora argumentou ter sido submetida a altas temperaturas no escritório, sem qualquer tipo de ventilação ou climatização. A companhia, por sua vez, afirmou ter cumprido o ordenamento jurídico.
– O dano moral se caracteriza pela ofensa que incide na esfera extrapatrimonial do indivíduo, sujeitando-o a sensações nocivas, como a angústia, o sofrimento, a dor e a humilhação – sustentou a relatora, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima.
Testemunhas confirmaram no curso do processo a ausência de ar-condicionado. A autora da ação disse que teve de levar seu próprio ventilador e que a empresa alugou um climatizador apenas uma semana antes do término do contrato de trabalho.