Rio de Janeiro, 12 de Junho de 2025

O direito à cidade e à moradia no espaço urbano

Explore o direito à cidade e à moradia no espaço urbano, abordando a luta contra a mercantilização e a busca por justiça social.

Sexta, 30 de Maio de 2025 às 14:05, por: CdB

Garantir o direito à cidade é enfrentar a lógica da mercantilização urbana e assegurar uma vida digna, com justiça social e moradia para todos, no presente e no futuro.

Por George Câmara – de Brasília

A Constituição da República Federativa do Brasil (1988) trata da Política Urbana nos artigos 182 e 183. Determina a observância ao princípio da função social da cidade, consagrando no ordenamento jurídico brasileiro o Direito à Cidade, cabendo assim ao poder público garantir o bem-estar de seus habitantes.

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Pelo fato de ser a cidade um espaço de convivência e de interação coletiva, esse direito não pode ser exercido apenas no plano individual, e sim no contexto da coletividade.

O Direito à Cidade se situa na esfera pública, destinando-se a toda a população. Como tal, não pode ser tratado de forma fragmentada, mas integrada. Não se resume apenas ao direito de acesso à educação, excluindo-se as demais políticas públicas. Abarca uma gama de direitos, sem os quais torna-se inviável uma vida nos padrões de dignidade humana.

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No entendimento de Harvey* (2012):

O direito à cidade está muito longe da liberdade individual de acesso a recursos urbanos: é o direito de mudar a nós mesmos pela mudança da cidade. Além disso, é um direito comum antes de individual, já que esta transformação depende inevitavelmente do exercício de um poder coletivo de moldar o processo de urbanização (Harvey, 2012, p. 74).

Na obra “O direito à cidade”, Lefebvre** (2011) afirma que é preciso se restabelecer uma nova estrutura urbana, em direção de justiça, democracia e direitos iguais para todas as pessoas. Para ele:

O direito à cidade se manifesta como forma superior dos direitos: direito à liberdade, à individualização na socialização, ao habitat e ao habitar. O direito à obra (à atividade participante) e o direito à apropriação (bem distinto do direito à propriedade), estão implicados no direito à cidade (Lefebvre, 2011, p. 134).

A Carta Mundial pelo Direito à Cidade*** (2005), em seu Artigo I – Direito à Cidade, no item 2, apresenta o seguinte conceito:

O Direito à Cidade é definido como o usufruto equitativo das cidades dentro dos princípios de sustentabilidade, democracia, equidade e justiça social. É um direito coletivo dos habitantes das cidades, em especial dos grupos vulneráveis e desfavorecidos, que lhes confere legitimidade de ação e organização, baseado em seus usos e costumes, com o objetivo de alcançar o pleno exercício do direito à livre autodeterminação e a um padrão de vida adequado. […]

No sistema capitalista, onde tudo se converte em mercadoria, as relações entre as pessoas, que se originam a partir das necessidades de uso, passam a ser regidas pelas necessidades de troca. Tal lógica, no processo de urbanização, se aplica à cidade e ao espaço urbano: seu uso é definido pela troca. Assim a moradia, cujo acesso para cada família é um direito, passa a ser considerada como um bem, um patrimônio, uma propriedade.

Direito à Cidade

Daí a disputa entre duas visões: para as pessoas a moradia é um direito, assegurado na Constituição. Para o capital é uma mercadoria, cujo acesso passa pelo poder econômico de aquisição. Para o mercado, não interessa se a lei estabelece a função social da cidade. Quem não tem dinheiro, não tem casa e pronto. Vai morar de aluguel, submetido ao preço de mercado: para poder pagar, vai ter que morar longe de tudo.

Na produção da cidade como espaço de vida das pessoas, ou seja, na produção social do habitat, essa disputa se traduz entre dois marcos regulatórios: o que aponta para cidades mais democráticas e inclusivas, com base nos princípios do Direito à Cidade, e o que segue na direção da plena mercantilização das cidades, a serviço do capital.

Por tais razões, na sua cidade, é fundamental assegurar no Plano Diretor os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), no sentido da efetivação do princípio da função social da cidade, garantindo às pessoas o Direito à Cidade. Do contrário não teremos cidades para as pessoas e sim, cidades capturadas pelo mercado, para o capital.

* HARVEY, David. O direito à cidade. Revista Lutas Sociais, São Paulo, n. 29, p. 73-89, julho/dezembro/2012.

** LEFEBVRE, Henri. O direito à cidade. São Paulo: Centauro Editora, 5. ed. 2011.

*** Carta Mundial pelo Direito à Cidade. Fórum Social das Américas. Quito, julho/2004; Fórum Mundial Urbano. Barcelona, setembro/2004; e V Fórum Social Mundial. Porto Alegre, janeiro/2005.

 

George Câmara, é mestre em Estudos Urbanos e Regionais, Especialista em Gestão de Políticas Públicas e Advogado. Foi vereador em Natal/RN, pelo PCdoB por três mandatos. É diretor Autárquico da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte. Autor dos livros Da janela da metrópole e O saneamento básico na região metropolitana de Natal.

As opiniões aqui expostas não representam necessariamente a opinião do Correio do Brasil

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