Rio de Janeiro, 19 de Fevereiro de 2026

Tribunal nega porte particular a guardas municipais de Pernambuco

Justiça Federal rejeita pedido de guardas municipais de Pernambuco para porte de arma particular, reafirmando requisitos legais necessários.

Quinta, 19 de Fevereiro de 2026 às 13:48, por: CdB

A instituição pedia a anulação das normas administrativas federais e estaduais que restringem o porte de arma aos guardas municipais.

Por Redação, com CartaCapital – de Brasília

A Justiça Federal negou o reconhecimento do direito automático ao porte de arma de fogo particular para guardas municipais em atividade, mesmo fora do serviço. A ação civil coletiva foi proposta pela Associação dos Guardas Civis Municipais de Pernambuco contra a União e o Estado de Pernambuco.

Tribunal nega porte particular a guardas municipais de Pernambuco | A ação foi apresentada por uma associação que representa a categoria
A ação foi apresentada por uma associação que representa a categoria

A instituição pedia a anulação das normas administrativas federais e estaduais que restringem o porte de arma aos guardas municipais. Alegava ainda que o direito ao porte estava amparado pelo Estatuto do Desarmamento. A Advocacia-Geral da União contestou a ação e defendeu a improcedência do pedido.

Para o advogado da União, Hermes Bezerra de Brito Júnior, “os precedentes invocados não implicaram modificação quanto às exigências para o porte de armas de fogo, cuja autorização depende do atendimento aos requisitos legais”. O estado pernambucano também contestou a ação.

Por fim, a 21ª Vara Federal de Pernambuco considerou o pedido improcedente.

“A fundamentação exposta pela parte autora não convence, pois não há qualquer dispositivo legal ou regulamentar que autorize a concessão automática do direito ao porte de armas aos guardas municipais”, diz o trecho principal da sentença.

Normas

Na avaliação do juiz responsável pela decisão, o Estatuto do Desarmamento “não se trata de dispositivo legal dotado de eficácia imediata, pois demanda integração com outras normas legais”.

Além disso, diz que para a concessão do porte funcional demanda-se uma série de requisitos, incluindo treinamento e qualificação profissional.

“Não seria razoável, portanto, que o porte para fins pessoais seja um direito decorrente do mero exercício da função”, concluiu a sentença.

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