A instituição pedia a anulação das normas administrativas federais e estaduais que restringem o porte de arma aos guardas municipais.
Por Redação, com CartaCapital – de Brasília
A Justiça Federal negou o reconhecimento do direito automático ao porte de arma de fogo particular para guardas municipais em atividade, mesmo fora do serviço. A ação civil coletiva foi proposta pela Associação dos Guardas Civis Municipais de Pernambuco contra a União e o Estado de Pernambuco.

A instituição pedia a anulação das normas administrativas federais e estaduais que restringem o porte de arma aos guardas municipais. Alegava ainda que o direito ao porte estava amparado pelo Estatuto do Desarmamento. A Advocacia-Geral da União contestou a ação e defendeu a improcedência do pedido.
Para o advogado da União, Hermes Bezerra de Brito Júnior, “os precedentes invocados não implicaram modificação quanto às exigências para o porte de armas de fogo, cuja autorização depende do atendimento aos requisitos legais”. O estado pernambucano também contestou a ação.
Por fim, a 21ª Vara Federal de Pernambuco considerou o pedido improcedente.
“A fundamentação exposta pela parte autora não convence, pois não há qualquer dispositivo legal ou regulamentar que autorize a concessão automática do direito ao porte de armas aos guardas municipais”, diz o trecho principal da sentença.
Normas
Na avaliação do juiz responsável pela decisão, o Estatuto do Desarmamento “não se trata de dispositivo legal dotado de eficácia imediata, pois demanda integração com outras normas legais”.
Além disso, diz que para a concessão do porte funcional demanda-se uma série de requisitos, incluindo treinamento e qualificação profissional.
“Não seria razoável, portanto, que o porte para fins pessoais seja um direito decorrente do mero exercício da função”, concluiu a sentença.