Rio de Janeiro, 22 de Dezembro de 2024

Planos de saúde podem limitar sessões de psicoterapia

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Quarta, 20 de Outubro de 2021 às 09:26, por: CdB

A ANS informou que o referido processo judicial ainda não passou por todas as instâncias judiciais, tendo havido apenas uma sentença inicial desfavorável à agência. Após essa decisão a ANS ingressou com apelação, que foi recebida com efeito suspensivo. Assim os efeitos da sentença foram suspensos até o julgamento da apelação, o que ainda não ocorreu.

Por Redação, com ABr - de São Paulo

As sessões de psicoterapia oferecidas pelos planos de saúde devem ter cobertura mínima obrigatória de 18 sessões por ano de contrato, de acordo com Resolução Normativa (RN) nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde (ANS). Dessa forma, os convênios podem limitar a cobertura dessa modalidade de atendimento.
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Convênios podem limitar a cobertura dessa modalidade de atendimento
Em sentença proferida em maio de 2017, a Justiça Federal havia determinado que os planos de saúde em todo o Brasil disponibilizem número ilimitado de sessões de psicoterapia para seus clientes após ação do Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo. A sentença determinava que a cobertura dos planos correspondesse ao número de sessões prescritas pelo profissional de saúde responsável. No entanto, segundo informou o MPF, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu uma decisão em fevereiro deste ano que suspendeu o andamento da ação. Com isso, a sentença de 2017 não está produzindo efeitos. A ANS confirmou que a referida sentença judicial se encontra com efeitos suspensos. Portanto, a resolução da ANS, que define a obrigatoriedade em 18 sessões, mantém-se vigente. O MPF informou, em nota, que continua atuando nas instâncias superiores para que os efeitos da sentença de primeira instância sejam restabelecidos. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde encontra-se atualmente definido pela RN nº 465/2021, em vigor desde 1º de abril de 2021. A RN nº 387/2015, alvo do questionamento do MPF na Justiça foi revogada pela RN nº 428/2017, e esta foi revogada pela atual RN nº 465/2021.

Processo judicial

A 25ª Vara Cível da capital paulista, na primeira instância, havia acolhido os argumentos do MPF, destacando que a norma editada pela ANS contraria tanto a Constituição Federal quanto as leis que regulamentam o setor. Segundo o MPF, um exemplo é a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e fixa como regra a inexistência de limite para a cobertura assistencial. – Chega a ser, não diria cínico, mas, ao menos, ingênuo o argumento de que o limite estabelecido é o mínimo de sessões de psicoterapia que a operadora do plano de saúde está obrigada a oferecer, podendo ela oferecer mais que esse limite – acrescentou o juiz federal Djalma Moreira Gomes, na ocasião, em 2017, ao tratar da justificativa que a ANS apresentou. O magistrado apontou que a oferta acima do número obrigatório revela que isso não ocorre na prática. Segundo ele, as operadoras fazem no máximo aquilo que o órgão regulador lhes impõe. A ANS informou que o referido processo judicial ainda não passou por todas as instâncias judiciais, tendo havido apenas uma sentença inicial desfavorável à agência. Após essa decisão a ANS ingressou com apelação, que foi recebida com efeito suspensivo. Assim os efeitos da sentença foram suspensos até o julgamento da apelação, o que ainda não ocorreu.
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