Rio de Janeiro, 02 de Setembro de 2026

Conselho de Educação Física do Rio pode substituir funcionários

Decisão considera que conselhos profissionais são autarquias e devem realizar concurso público.

Quarta, 02 de Setembro de 2026 às 13:23, por: CdB

Decisão considera que conselhos profissionais são autarquias e devem realizar concurso público.

Por Redação, com Agenda do Poder – do Rio de Janeiro

Cerca de 100 funcionários do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região (CREF1/RJ) poderão ser desligados após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O tribunal determinou a aplicação ao caso do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que os conselhos profissionais têm natureza de autarquia e, portanto, devem contratar empregados por meio de concurso público.

Conselho de Educação Física do Rio terá de trocar funcionários

A decisão foi tomada pela 5ª Turma do TST no processo TST-RR-128800-69.2008.5.01.0048, que teve origem na 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região contra o CREF1.

O entendimento tem como base o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos.

Sem concurso

Na avaliação aplicada ao caso, os empregados que ingressaram no CREF1 sem concurso não têm direito à permanência nos cargos. Isso ocorre porque o conselho foi criado somente em 1998, após a regulamentação da profissão de Educação Física.

A Constituição prevê uma exceção para trabalhadores que já estavam no serviço público havia pelo menos cinco anos em 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição. A chamada estabilidade excepcional está prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Como o CREF1 ainda não existia em 1988, nenhum de seus funcionários atuais poderia preencher esse requisito.

Proteção para parte dos empregados.

O caso também envolve uma situação intermediária para trabalhadores admitidos antes de 28 de março de 2003, quando a jurisprudência sobre a necessidade de concurso para os conselhos profissionais se consolidou.

Essa proteção, porém, não garante a permanência no emprego. Segundo o entendimento aplicado pelo TST, esses trabalhadores podem ter direito a uma saída com determinados direitos trabalhistas, mas não à manutenção dos vínculos sem concurso.

Na prática, a decisão abre caminho para a substituição dos empregados contratados sem concurso por candidatos aprovados em processo seletivo público.

STF

A decisão do TST segue orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE 715267/DF, relatado pela ministra Rosa Weber.

O entendimento considera que os conselhos de fiscalização profissional exercem atividade típica do Estado e possuem natureza autárquica. Por isso, embora tenham autonomia administrativa e financeira, estão submetidos às regras constitucionais aplicáveis à administração pública, incluindo a exigência de concurso para contratação de pessoal.

O processo no TST teve como relator o ministro Alberto Bastos Balazeiro.

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