Rio de Janeiro, 05 de Setembro de 2026

UMA DECISÃO QUE PERMANECERÁ NA INFÂMIA

Terça, 24 de Maio de 2011 às 12:40, por: CdB

Por fábio de oliveira ribeiro 24/05/2011 às 18:17

Justiça de São Paulo parou nos tempos de Getúlio Vargas.

Aqui mesmo no tenho noticiado os desdobramentos de um conflito que interessa a todos os blogueiros do país. Trata-se do conflito iniciado pela B'nai Brith Brasil. Fui processado criminalmente por esta instituição por ter publicado texto considerado racista e anti-semita. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que exerci meu direito à liberdade de expressão e determinou o arquivamento do processo criminal
 http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_civel/acoes_afirmativas/inc_social_etnicas/acordao%20tjsp%20racismo.pdf

Em razão do ocorrido meus advogados ajuizaram duas ações de indenização. Uma contra o Estado de São Paulo e outra contra a própria B'nai Brith Brasil. Na primeira foi pleiteada uma indenização porque uma Delegada de Polícia determinou a retirada do texto considerado ofensivo e anti-semita a requerimento da B'nai Brith Brasil. Sem me ouvir ou enviar o caso ao Poder Judiciário, a Delegada de Polícia enviou e-mail para o Provedor ordenando o banimento do texto. Ao receber o e-mail o Provedor retirou do ar não só o texto considerado anti-semita, mas todo meu blog (que tinha centenas de textos resenhas de livros de literatura e de história, ensaios sobre literatura, cibercultura e assuntos diversos). Na segunda ação é pretendida uma indenizado em razão da comunicação de notícia crime falsa (a inexistência de crime já foi reconhecida pelo TJSP conforme decisão acima mencionada).

Pois bem. Esta semana fiquei sabendo a decisão que o TJSP deu na ação de indenização promovida contra o Estado de São Paulo. Abaixo transcrevo parcialmente referida decisão:

"Com efeito, não se vislumbra nenhum excesso na conduta da autoridade policial. Em verdade, a decisão de deixar de veicular todo o conteúdo do site do autor foi tomada pelo IG. Conforme consta da cópia da mensagem enviada pela delegada coordenadora do Gradi ao IG, a fls. 162, foi solicitada a remoção apenas do texto que supostamente tinha cunho discriminatório. A atividade policial cingiu-se às normas vigentes, inexistindo excesso ou ilícito."
 https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5057872&vlCaptcha=ZWkwc

A votação foi unânime, ou seja, os três Desembargadores do TJSP que julgaram o caso entendem que a Delegada de Polícia tinha poder/dever de determinar ao Provedor de internet a retirada de circulação do texto que "supostamente tinha conteúdo discriminatório" .

Sou advogado há 20 anos e já ganhei e perdi muitas disputas judiciais, muitas mais perderei e ganharei no futuro. Não sou sentimental nem fiquei especialmente abalado com esta derrota. Até porque o caso ainda pode ser levado ao STF.

O que me deixa preocupado é a natureza perversa deste precedente jurisprudencial.

A Constituição Federal baniu expressamente a censura prévia. A redação do art. 5o., IX, da CF não sugere qualquer controvérsia:

"IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;"

Nenhuma publicação pode ser retirada de circulação sem decisão judicial. As autoridades policiais não tem competência para determinar o que pode ou não circular impresso ou na internet. É o que consta do art. 220 da CF/88:

"Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística."

Apesar das disposições da Constituição Federal três Desembargadores do Tribunal de Justiça consideraram válida a ordem da Delegada de Polícia, enviada por e-mail ao Provedor, para banir de forma sumária da internet o artigo que "supostamente tinha conteúdo discriminatório" . Confesso aqui que não me importaria de ter perdido o processo por qualquer outro fundamento. Na verdade não estaria aqui discutindo esta questão se não fosse pela natureza absolutamente nociva e perversa da decisão transcira.

O Acórdão do TJSP representa um imenso retrocesso. E certamente será usado como precedente pelos Delegados de Polícia, Juízes e Tribunais de Justiça brasileiros sempre que alguém publicar algo que "supostamente tinha conteúdo discriminatório" ao arbítrio da autoridade policial. Apesar das regras constitucionais tão bem redigidas e de fácil interpretação condenando a censura prévia, o TJSP reinstaurou a censura prévia policial no Brasil.

Ao resenhar o livro SÃO PAULO METRÓPOLE DAS UTOPIAS ( Maria Luiza Tucci Carneiro e outros autores ) disse que:

"O lançamento deste livro é produto e prova do arejamento democrático neste país que tem sido tão marcado pelo autoritarismo político."
 http://jornaldedebates.uol.com.br/debate/quais-os-verdadeiros-valores-sociedade/artigo/s-paulo-metr-pole-das-utopias/13938

Ao ler a decisão do TJSP validando a censura prévia policial a primeira coisa que me ocorreu foi a necessidade de refazer esta resenha. O arejamento democrático é pequeno, no meu caso foi quase inexistente. Retornamos aos tempos do Estado Novo ou, na pior das hipóteses, aos famigerados Anos de Chumbo. Estamos no princípio do século XXI mas sinto exatamente o que sentiram aqueles autores que tiveram seus textos retirados de circulação pela Polícia Política de Getúlio Vargas na primeira metade do século XX. Se fosse mais novo ia embora deste país amaldiçoado pelos censores policiais e por seu amigos de Toga também.

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