Ao ratificar a Convenção Americana de Direitos Humanos, em setembro de 1992, o Brasil dava continuidade ao seu processo de inserção no sistema internacional de proteção aos direitos humanos, iniciado com a chamada "redemocratização" em 1985. Entre tantos documentos ratificados, o Estado brasileiro incorporou ao seu corpo legislativo inúmeros tratados, protocolos e convenções que abordam as mais diversas temáticas: direitos das crianças e mulheres, prevenção e punição contra atos de tortura.
A Convenção citada, também conhecida como pacto de San José, traz um artigo que aponta explicitamente a comunicação como um direito humano. Diz o artigo 13:
"Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística ou por qualquer meio de sua escolha".
O detalhamento do direito à comunicação no documento, porém, não se resume a este ponto e avança muito em relação à Declaração de 1948, por exemplo. Desta forma, o Pacto afirma:
"Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões".
Como é notório, no entanto, o simples reconhecimento de um direito humano não garante a sua realização. Ao contrário, o desafio no caminho da efetivação de cada novo direito humano - visto que estamos lidando com uma construção histórica e social, e não com direitos "naturais" - é bem mais longo e espinhoso do que o estabelecimento da sua legitimidade nos mais diversos âmbitos espaciais (internacional, nacional e local).
A rigor, a concepção que enxerga a comunicação como um direito humano está longe de ser abraçada no Brasil. Alguns passos recentes foram dados nesse sentido, mas a visão limitada do consagrado "direito à informação" - dimensão fundamental, embora nem de longe esgotante, do direito humano à comunicação (DhC) - entre outros fatores, dificulta a apreensão desta percepção.
O debate sobre a implantação da TV e do rádio digitais, muito mais do que uma questão meramente tecnológica ou comercial, acontece numa conjuntura política que permite colocar na ordem do dia a análise da situação do DhC no país. Não nos iludamos, porém, imaginando que o governo federal vai abraçar esta perspectiva. Cabe às organizações e movimentos da sociedade civil progressista, em conjunto com aliados dentro do Estado, como parlamentares, Ministério Público e outros, realizar essa análise de forma mais ampla e aprofundada possível. Isso não implica, obviamente, deixar de lado as ações táticas e estratégicas na árdua batalha pelos rumos da digitalização do rádio e da TV. Ao incorporar à sua práxis política a abordagem e os mecanismos de luta dos direitos humanos, os atores contra-hegemônicos nesta disputa, em evidente desvantagem, qualificam e elevam a outro patamar a sua intervenção.
Violações flagrantes
No paradigma teórico e político contemporâneo, o Estado tem obrigações referentes aos direitos humanos em pelo menos quatro dimensões.
Ele deve respeitar os direitos humanos e não pode, sob qualquer justificativa, praticar atos - normas, políticas, programas etc. - que comprometam a efetividade dos direitos. O Estado também deve proteger os habitantes de seu território contra ações de terceiros - empresas, indivíduos ou mesmo entes públicos - que violem os direitos destes. Para isso, é necessário criar uma rede de proteção aos direitos humanos. Por exemplo, as estruturas do Estado que fiscalizam setores específicos (como a Agência de Vigilância Sanitária/ANVISA ou a Agência Nacional de Saúde/