O ex-relator especial da Organização das Nações Unidas (ONU) Nigel Rodley lança a versão em português do Manual de Combate à Tortura para Juízes e Magistrados. lançamento aconteceu no segundo e último dia do seminário internacional Construindo uma Política Nacional de Combate à Tortura, realizado no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com a programação, nesta manhã ocorreram painéis sobre o combate à tortura na formação dos magistrados e promotores e de aperfeiçoamento de mecanismos de monitoramento dos casos registrados.
Também haverá discussões sobre a perícia nos crimes de tortura, tendo como conferencistas representantes do Brasil e da Argentina. Promovido Secretaria de Direitos Humanos da Presidência (SEDH), STJ, Conselho e Embaixada britânicos, o seminário teve a presença de juristas e parlamentares.
Recurso
Nesta sexta-feira, o ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o recurso de Wilson Muguet Filho com o objetivo de remetê-lo ao Supremo Tribunal Federal (STF) e, assim, reavaliar sua anistia como perseguido político. O recurso de Muguet Filho foi contra decisão da Terceira Seção do STJ, que denegou um mandado de segurança do réu contra portaria do Ministério da Justiça que cassou sua anistia.
Em 1968, Muguet Filho ingressou na Força Aérea Brasileira (FAB), sendo desligado em 1976, quando promovido do posto de praça para cabo. O seu desligamento foi baseado na portaria ministerial número 1104 - GM3, editada após o Golpe Militar de 1964, que afetava praças e cabos da FAB. Posteriormente, a Comissão de Anistia, criada pela Lei n. 10.549, de 2000, considerou essa lei um ato de exceção do regime militar nocivo aos atingidos. Em 2002, o réu recebeu a anistia com base no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e na Lei n. 10.559/2002, sendo ainda indenizado com o correspondente à sua remuneração desde a data do seu desligamento.
Em 2004, uma portaria do Ministério da Justiça retirou o benefício de Muguet. A defesa do réu afirmou que a sua argumentação não foi juntada aos autos e nem sequer analisado, contrariando o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, norma que estabelece o mandado de segurança para direito líquido e certo. Eles classificaram isso de "mascarados atos administrativos" e citaram ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina que a lei deve ser interpretada de modo extensivo na hipótese apresentada para o benefício do réu.
A Terceira Seção negou o mandado de segurança, decisão que provocou o recurso tentando levar o mandado de segurança à análise do Supremo. Ao apreciar o pedido, o presidente do STJ destacou que a Seção considerou, ao decidir, não haver comprovação de que o autor da ação tenha sido vítima de ato de exceção por motivação política ou ideológica. O ministro admitiu o recurso ordinário por entender estarem presentes os requisitos necessários para tal.