O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro decidiu comunicar a 33 ex-administradores de diversos órgãos do governo estadual do goverbo Rosinha Garotinho para que esclareçam evidências de irregularidade envolvendo contratos de prestação de serviços efetivadas e/ou existentes em suas gestões.
Outros 31 atuais responsáveis também serão comunicados para que esclareçam ou regularizem as prestações de serviços consideradas irregulares, assim como a contabilização indevida das respectivas despesas.
A irregularidade apurada pela inspeção diz respeito ao valor integral dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se refere à substituição de servidores e empregados públicos. Esta soma deve ser computada na rubrica "outras despesas de pessoal" para fins de verificação do limite constitucional para os gastos de pessoal, regulamentado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 18, § 1º).
O Corpo Instrutivo do Tribunal destaca que as situações envolvendo prestações irregulares de serviço são graves e perduram há alguns anos. A decisão foi proferida em processo de inspeção extraordinária realizada em vários órgãos e entidades da administração estadual no período de 24 de outubro a 09 de dezembro de 2005, complementada no período de 17 de julho a 15 de setembro de 2006.
Além das providências acima descritas, os atuais titulares de entidades da administração estadual terão que encaminhar diversos processos administrativos, onde, supostamente, podem ter ocorrido substituições de servidores ou empregados públicos.
O voto aprovado em Plenário ressalta que o Tribunal vem adotando as providências necessárias para apurar irregularidades em processos de terceirização, sendo exemplo 100 processos envolvendo contratações de terceiros pela Fundação Escola de Serviço Público (FESP) em tramitação no Tribunal de Contas.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 18, § 1º), os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra nos quais fique caracterizada a substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como despesas de pessoal e entrar no cômputo dos limites impostos pela legislação.
Para os Estados, o limite para despesa total com pessoal é de 60% da receita corrente líqüida (artigo 19, inciso II). Esse limite, conforme estabelecido no artigo 20, inciso II da LRF, distribuiu-se da seguinte forma: 49% para o Executivo; 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado; 6% para o Judiciário e 2% para o Ministério Público.