A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou o pedido da Memorial da Paz Empreendimentos e Participações Ltda., do Rio de Janeiro, que pretendia obter na Justiça licença para construção e exploração de um cemitério particular em Petrópolis. A decisão foi baseada no entendimento de que um cemitério não é um monumento e, portanto, sua construção não pode estar separada de sua exploração posterior, que precisa de autorização legislativa prévia e escolha mediante licitação.
Alegando ser sociedade comercial constituída com o objetivo de explorar serviços funerários e cemitérios privados, a Memorial da Paz pediu licença à prefeitura para construir um cemitério vertical e horizontal, com capacidade para cerca de oito mil jazigos, em Nogueira, distrito de Petrópolis. A prefeitura rejeitou o pedido, porque o regulamento local somente prevê a existência de cemitérios públicos municipais, com exceção apenas de cemitérios públicos particulares pertencentes a entidades religiosas vinculadas a igrejas de existência secular.
A empresa entrou então com mandado de segurança, argumentando que a posição da Prefeitura de Petrópolis feriu direito líquido e certo seu de edificar em terreno próprio, obedecendo às posturas municipais, e que a licitação não é necessária para a construção do cemitério, mas somente para exploração do serviço funerário.