É legal a decisão que indefere pedido de remoção de servidora para acompanhar cônjuge militar das Forças Armadas se o deslocamento não foi por determinação da Administração, mas a critério da funcionária. O entendimento unânime da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça gaúcha, impedindo a remoção de uma servidora de Campo Novo para Cruz Alta.
Tatiana Freitas Rosa é servidora do Judiciário gaúcho, lotada em Campo Novo, e seu marido é militar do Grupo de Artilharia do Exército brasileiro, servindo em Cruz Alta, razão pela qual ela pediu sua remoção para esta cidade. O pedido foi indeferido pelo Conselho da Magistratura, o que fez com que ela impetrasse mandado de segurança contra a decisão.
Novamente o pedido foi indeferido. O Tribunal de Justiça (TJ) entendeu que o afastamento do lar se deu por provocação da servidora, uma vez que ela já residia em Cruz Alta quando se candidatou à vaga de oficiala escrevente na outra cidade.
Diante do novo fracasso em sua tentativa de morar perto do marido, a servidora recorreu ao STJ, afirmando possuir direito líquido e certo à remoção para a outra cidade, baseando-se, para tanto, no Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
O relator do caso no STJ, ministro Gilson Dipp, considerou totalmente correta a decisão do Judiciário gaúcho, pois a situação de afastamento foi criada pela própria servidora, não se tratando de remoção para acompanhamento de cônjuge deslocado no interesse da Administração.