O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) poderá continuar os procedimentos de expropriação de terras para reforma agrária dos imóveis rurais da propriedade da Companhia Brasileira de Equipamento (CBE). O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, suspendeu liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região à empresa.
As áres ficam em Prado, Papicu, Tocos, Dependência e Taquara, situados no município de Tracunhaém, a 63 quilômetros do Recife, na Zona da Mata pernambucana.
Após a deflagração pelo Incra de processo de desapropriação, a Companhia apresentou ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em março de 1997, um projeto de reflorestamento dos imóveis rurais, que foi aprovado pelo órgão. Em dezembro, no entanto, decreto presidencial declarou a improdutividade dos imóveis e determinou sua desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária.
A empresa impetrou mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu a ordem para declarar insubsistente o ato presidencial devido à existência do referido projeto, que obedecia, na oportunidade, o cronograma de implantação. Em 2003, o Ibama anulou o projeto de reflorestamento, tendo o Incra retomado os procedimentos para expropriação, inclusive realizando vistorias nas propriedades.
Uma cautelar foi concedida à empresa pelo juiz da 5ª Vara da Comarca de Pernambuco para suspender a anulação do projeto. Ao examinar o agravo de instrumento interposto pelo Ibama, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no entanto, concedeu efeito suspensivo à decisão. Novamente, a empresa protestou, tendo conseguido parcial provimento ao agravo regimental.
Ainda insatisfeita, a empresa impetrou mandado de segurança, tentando, em liminar, suspender as vistorias periódicas realizadas pelo Incra, alegando, para tanto, que o órgão público não levara em consideração estar ela cumprindo o cronograma do projeto de reflorestamento. A liminar foi indeferida, mas um agravo de instrumento seguido de ação cautelar inominada atribuiu efeito suspensivo. Concedida a liminar, o TRF da 5ª Região manteve a decisão, negando provimento a agravo regimental interposto pelo Incra. O órgão recorreu ao STJ, pedindo suspensão da liminar.
O presidente do STJ, ministro Nilson Naves, deferiu o pedido do Incra. "Na hipótese, afiguram-se-me presentes os pressupostos autorizadores da medida, uma vez que o impedimento do órgão público de realizar as vistorias tendentes à expropriação de imóvel sobre o qual recaem fundadas suspeitas de ser improdutivo, configura lesão à ordem pública, notadamente porque a decisão atacada torna impraticável o regular exercício do poder de polícia da administração", considerou o presidente.
Nilson Naves lembrou, ainda, que, ao julgar o mérito do agravo, o TRF da 5ª Região deu provimento ao recurso para impedir que a empresa agravada proceda a qualquer atividade no sentido de dar continuidade ao projeto de reflorestamento. "Portanto, vê-se que, uma vez interrompido o curso do projeto, não há razão para se manter oposição ao trabalho de inspeção do Incra", concluiu, segundo informações do STJ.