Rio de Janeiro, 10 de Agosto de 2026

STJ cassa liminar contra campanha da reforma da Previdência

Quinta, 10 de Julho de 2003 às 14:58, por: CdB
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, suspendeu nesta quinta-feira os efeitos da liminar concedida pelo juiz da 5ª Vara Federal do Paraná que proibia a veiculação da campanha publicitária sobre a reforma da Previdência.
A campanha poderá voltar a ser divulgada e todas as decisões de urgência referentes ao assunto ficarão concentradas provisoriamente no Juízo da 13ª Vara Federal do Distrito Federal. Nilson Naves determinou a paralisação de todos os feitos até o julgamento do processo no STJ. São quatro ações populares movidas contra a campanha publicitária.  

Três delas no Distrito Federal e a outra no estado do Paraná. Todas com o mesmo objetivo: suspender a publicidade institucional para tornar sem efeito os atos praticados pelas autoridades e/ou agentes públicos que possibilitaram a criação, exibição e divulgação, nos diversos meios de comunicação, da referida campanha.

Os autores também pretendiam que os valores gastos na produção e veiculação das peças publicitárias sejam devolvidos aos cofres públicos.

De acordo com os argumentos defendidos nas quatro ações, a campanha publicitária Vamos desatar este nó, vamos mudar este País viola o artigo 37 da Constituição Federal, "pois não tem caráter educativo e visa, apenas, influenciar a população, ferindo o princípio da moralidade administrativa".

Em caráter liminar, a 5ª Vara Federal do Paraná, onde uma das ações foi ajuizada, suspendeu, em 13/05/2003, a veiculação da publicidade sobre a Reforma nas tevês, rádios e outros meios de comunicação do País.

A Advocacia Geral da União (AGU) alegou junto ao STJ que as ações populares apresentaram a mesma "causa de pedir, pedidos idênticos e mesmos réus" (a União), o que caracteriza a existência de "conexão entre os feitos". Desse modo, a liminar concedida pela Justiça paranaense deveria ser revogada até que fosse analisado o conflito de competência.

- Há que se buscar um critério unificador e individualizador do órgão judicial que irá encontrar solução uniforme e adequada para o caso concreto. Se não ocorrer a reunião dos processos para julgamento num único juízo competente, corre-se o risco da prolação de decisões contraditórias e conflitantes entre si sobre o mesmo tema - advertiram os representantes da AGU.

Ao decidir, o ministro Nilson Naves afirma que em princípio reconhece a existência do conflito de competê

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