Rio de Janeiro, 01 de Maio de 2026

STF enterra última chance de Jefferson reaver mandato

O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou o mandado de segurança impetrado por Roberto Jefferson, que pedia a extinção do processo de cassação de seu mandado na Câmara. O recurso foi arquivado sem julgamento de mérito e, consequentemente, sem a análise do pedido de liminar. (Leia Mais)

Terça, 15 de Novembro de 2005 às 09:50, por: CdB

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o arquivamento do mandado de segurança impetrado por Roberto Jefferson, que pedia a extinção do processo de cassação de seu mandado na Câmara. O recurso foi arquivado sem julgamento de mérito e, consequentemente, sem a análise do pedido de liminar. O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 313 votos a favor e 156 contra, a cassação do mandato de Jefferson no dia 14 de setembro.

O ministro Celso de Mello encerrou o processo com base em questões processuais. Segundo o ministro, o pedido, embora descrito na ação tivesse caráter preventivo, foi protocolado no Supremo no dia seguinte à cassação. Para o ministro, a situação processual não se identifica com aquela admitida pela jurisprudência dos tribunais.

Mello também afirmou que no mandado não foi indicado pelo autor do mandado o Conselho de Ética como parte passiva da ação (coator). O ministro argumentou que, sem isso, não se pode pleitear a invalidação do procedimento instaurado pelo Conselho. O mandado de segurança dirigido ao Supremo indicou como autoridade coatora apenas o presidente da Câmara que, segundo o ministro, não dispõe de competência, nem mesmo recursal, para intervir nas decisões do Conselho de Ética, responsável pela condução do processo disciplinar.

Na decisão, Mello destacou que se analisasse de forma preventiva o pedido formulado no recurso estaria configurada a indevida exclusão do Conselho de Ética, pois a este órgão é imputada a prática de transgressões constitucionais supostamente cometidas no procedimento de cassação. Por outro lado, prosseguiu o ministro, se analisasse a ação em sua função repressiva, ainda assim o mandado de segurança não se revelaria processualmente viável pela ausência de pedido de nulidade do ato de decretação da perda do mandato parlamentar.

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