Rio de Janeiro, 20 de Setembro de 2026

Souza Cruz é condenada por morte de fumante

Quarta, 09 de Junho de 2004 às 07:24, por: CdB

A Souza Cruz S.A. foi condenada a pagar R$ 500 mil por danos morais e mais R$ 41 mil de ressarcimento de despesas médicas aos sucessores do fumante José da Silva Martins, já falecido. Também deverá repor aos familiares os salários que o autor da ação deixou de receber por ter sido demitido da empresa na qual trabalhava, em decorrência de enfisema pulmonar e cardiopatia isquêmica, até a data da sua morte, em 2001.

O caso foi julgado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na quarta-feira passada, 2 de junho. Em nota distribuída à imprensa, nesta quarta-feira, a Souza Cruz adianta que vai recorrer e lembrar às instâncias superiores da Justiça que a decisão diverge das demais proferidas pelos tribunais brasileiros.

Segundo dados do processo, José da Silva Martins começou a fumar aos 16 anos e seguiu consumindo as marcas Hollywood, Continental e Minister por mais de 50 anos. As doenças que o levaram à morte foram diagnosticadas em 1992. Um laudo pericial do Departamento Médico Judiciário atestou a relação do enfisema pulmonar e da cardiopatia isquêmica com o vício do tabagismo.

Em primeiro grau, a ação foi considerada improcedente pelo juiz Marcelo Cézar Müller. Em segundo grau, a decisão mudou. O relator da apelação ao Tribunal de Justiça, juiz-convocado José Conrado de Souza Júnior, invocou o conceito de produto defeituoso, que não oferece a segurança que se espera, do Código de Defesa do Consumidor.

O voto foi acompanhado pelo desembargador Artur Arnildo Ludwig, que acrescentou que à época em que Martins começou a fumar, os riscos reais do cigarro eram desconhecidos, ao mesmo tempo em que havia veiculação de publicidade massiva e enganosa, que só começaria a ser mudada, com inclusão de advertências, a partir de 1990.

O presidente da Câmara, desembargador Cacildo de Andrade Xavier, discordou, mas foi voto vencido. Citando o artigo 159 do Código Civil, ele não viu relação entre a conduta da Souza Cruz e os danos sofridos pelo fumante:
 
"O hábito de fumar é decorrente do livre arbítrio e o próprio autor admitiu que cedo foi aconselhado a parar de fumar".

No recurso, a Souza Cruz também vai alegar que, pelos votos vencedores, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor seriam aplicáveis ainda antes da sua vigência, em 1991. A empresa diz que já obteve 15 sentenças favoráveis em casos semelhantes no Rio Grande do Sul e outras 175 em outros Estados do país.

Segundo a empresa, as sete desfavoráveis ainda dependem de recursos e as 83 ações já julgadas definitivamente a favoreceram. Elder Ogliari

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