A Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro deve pagar indenização por danos morais e materiais por cremar um corpo de um homem sem autorização dos familiares.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou tentativa da defesa de reavaliar a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do estado no valor de 250 salários mínimos para cônjuge e filho do falecido.
O corpo foi sepultado em março de 1995, no cemitério do Realengo, Zona Oeste do Rio, em jazigo alugado por três anos. Em setembro de 1998, sob alegação de descumprimento contratual, a Santa Casa, responsável pela manutenção do cemitério, ordenou a exumação e consequente cremação do corpo.
Os familiares ingressaram na Justiça, com o argumento de não ter havido autorização para o ato. Eles teriam sido surpreendidos com outro cadáver quando da exumação do corpo.
A Santa Casa alegou ao STJ que a condenação ocorreu fora dos limites da lide, em razão de a causa de pedir ter sido modificada durante o curso do processo. O juiz deveria estar vinculado estritamente ao primeiro pedido, que era de desaparecimento do corpo, e não há um segundo, formulado posteriormente e ligado à cremação.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a causa de pedir, “desaparecimento de corpo”, é mais ampla que o fato superveniente que deu lastro à condenação.
– Em realidade a cremação foi a maneira pela qual a ré desapareceu com o corpo, o que reforça os fatos narrados na inicial, não se podendo daí dizer que houve julgamento fora dos limites da lide –, alegou.
A decisão foi seguida pela unanimidade dos ministros da Quarta Turma.