– A Reforma da legislação sindical é um dos mais caros compromissos de mudança desta gestão, em função do atraso estrutural das normas vigentes. Permitir uma organização sindical realmente livre e autônoma em relação ao Estado, além de fomentar a negociação coletiva como instrumento fundamental para solução de conflitos, são objetivos essenciais para o fortalecimento da democracia e estímulo à representatividade autêntica - Com essas palavras, o ministro do Trabalho, Ricardo Berzoini, apresenta em carta de 14 de fevereiro deste ano o texto da Proposta de Emenda Constitucional 369, que estabelece a chamada reforma sindical.
Confira abaixo as principais mudanças nas regras atuais propostas pelo texto:
1) Substituição Processual
Passa a ser possível que as entidades sindicais recorram à Justiça em nome de um trabalhador. Isso acontece em casos em que ele deseja acionar a empresa, mas teme perder o emprego por contrariar o interesse do patrão. A substituição processual autoriza as entidades sindicais a reivindicarem na Justiça direitos previstos em lei ou contratos de trabalho. A medida facilita o acesso à Justiça e torna mais ágeis as decisões dos tribunais ao reduzir o número de processos individuais na Justiça do Trabalho. Atualmente, os trabalhadores têm que se identificar perante a Justiça ao requererem direitos trabalhistas, mesmo que a ação seja promovida pelo sindicato.
2) Autonomia Sindical e Representatividade
A criação de sindicatos fica condicionada à comprovação de sua representatividade. Segundo o novo texto do inciso II do artigo 8o da Constituição, o Estado atribuirá personalidade sindical apenas às entidades realmente representativas. Pela proposta de regulamentação desse ponto, apenas os sindicatos que representarem pelo menos 20% de todos os trabalhadores da categoria envolvidos na negociação terão legitimidade para fechar acordos. Além disso, a proposta prevê a criação de mais de um sindicato em um mesmo âmbito de representação. Os trabalhadores terão o direito de constituir sindicatos sem autorização prévia, cabendo ao Ministério do Trabalho o reconhecimento da representatividade da entidade sindical.
3) Negociação Coletiva
A negociação coletiva é reforçada, já que os acordos entre patrões e empregados poderão ser fatiados e concluídos em períodos distintos, com vigência de até três anos. Atualmente, esses acordos valem por até dois anos e as cláusulas precisam ser negociadas coletivamente. Outra novidade é o incentivo à arbitragem para solucionar conflitos trabalhistas. As partes indicam um tribunal arbitral legalmente credenciado e vinculam-se à decisão que for tomada, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. A vantagem dos tribunais arbitrais é a rapidez com que se chega à conclusão dos processos. Por fim, a reforma assegura aos trabalhadores representação nos locais de trabalho.
4) Fim do Imposto Sindical
Atualmente, o imposto sindical é recolhido uma vez por ano de todos os trabalhadores no valor equivalente a um dia de trabalho. Pela reforma sindical, o imposto será extinto em três anos, da seguinte forma: 75% de um dia de trabalho no primeiro ano; 55% de um dia de trabalho no segundo ano e 35% de um dia de trabalho no terceiro ano. A partir do quarto ano posterior à promulgação da reforma, não será mais cobrado. Já o imposto sindical recolhido dos empregadores será extinto em cinco anos. Nos dois primeiros anos continuará sendo recolhido integralmente e, a partir do terceiro ano, seguirá os percentuais aplicados
aos trabalhadores.
5) Contribuição de Negociação Coletiva
Vai substituir o imposto sindical e as contribuições confederativas e assistenciais. Ela poderá ser cobrada das entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores, com periodicidade anual, e estará vinculada à participação da entidade sindical em uma negociação coletiva. O pagamento deverá ser feito por todos aqueles que forem beneficiados
Saiba o que pode mudar para o trabalhador com a reforma sindical
Quinta, 12 de Maio de 2005 às 07:51, por: CdB