Rio de Janeiro, 05 de Setembro de 2026

PODE HAVER MENSALINHO NO PEDAGIO LAMSA

Terça, 24 de Maio de 2011 às 12:00, por: CdB

Por Farme Foquine 24/05/2011 às 17:30

O caso é antigo, as denuncias tambem o que leva crer que corre solto um mensalinho de gabinetes, não só recebido pelas autoridades envovidas no esquema Carioca mas como tambem globalisado a nivel Brasil, para manter a LAMSA, INVEPAR, OAS e FUNDOS DE PENSÃO ESTATAL, lavando discaradamente o dinheiro nacional.

Enquanto o MPF atuou na defesa dos direitos do cidadão junto às concessionárias CONCER (Rio-Juiz de Fora) e com isso colaborou em favor dos moradores de Seropédica no processo à NovaDutra (Rio-São Paulo) no trecho entre Resende e Itatiaia, e mais, Xerém, Três Córregos, Barra do Piraí, e muitos outros, que são em ?estradas? pedagiada, o que é previsto constitucionalmente Art. 145 II e 150 V e permitido, Lei 7.712/88, não fosse à proximidade e interferência no transito diário daquelas Municipalidades que originou a extinção da cobrança aos moradores residentes no Município por força de Ato Jurídico exercido pelos Promotores Federal, alguns membros do MPE-RJ ?falha por omissão? acompanhados de perto pelo TCM-RJ, OAB-RJ, ALERJ, CMV-RJ, SEFAZ-RJ deixando de proteger o direito de ir e vir e a discriminação tarifaria, mesmo insistentemente solicitado por moradores da Barra da Tijuca, Jacarepaguá e Deodoro, cujo novo pedágio urbano vem sendo anunciado pra Avenida do Catonho.
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 http://www.cvm.gov.br/port/descol/respdecis.asp?File=5403-1.HTM

Outro aspecto são os bens públicos, tipo ruas, avenidas e praças, que se integram as tarefas do cotidiano social de qualquer perímetro urbano municipal, pois são utilizadas para, trânsito de socorro e emergência tipo ambulâncias, bombeiros, policias, nas atividades civis, ao trabalho, ao hospital e maternidade, as escolas, faculdades, Fórum aos bancos, museus, cinemas, teatros, clubes e bailes, as repartições publicas do tipo INSS, DETRAN, Delegacias de Policia, Prefeituras, Secretária de Fazenda, concessionárias de luz, água e gás, enfim resolver as questões de ordem social e fiscal que se impõe como norma e obrigações do cidadão, da criança e do idoso, pela via que desejar ir ou vir, mais econômico, de menor transito, de menor percurso e mais rápido, para atender melhor suas necessidades optando sem qualquer restrição pelo trajeto; injustificado o argumento da existência de vias alternativas, em verdade a principal via alternativa para escoamento do trafego ficou prejudicada e obstruída pela praça de pedágio, as demais não foram construídas pela concessionária são opções inerentes, existentes em qualquer perímetro urbano no mundo. A liberdade e o direito de ir e vir e a opção preferencial do trajeto no perímetro urbano são clausula pétreos (APC 1347785DF ? RA No. 36022 de 05.03.86 ? Pub. DJU pag. 8.144 de 15.05.86 Min. Relator Manoel Coelho). Mesmo assim, as duas principais opções existentes como alternativas, uma cruza a comunidade do Morro dos Macacos pela Avenida Grajaú-Jacarepagua, sinuosa, íngreme, em péssimo estado de conservação, desmoronamentos, e de alto risco por bala perdida, confrontos e arrastão, a segunda alternativa não só aumentaria o percurso em pelo menos três vezes, como a passagem por mais de dez bairros tumultuando as zonas residenciais e zonas de risco, retardaria em mais de duas horas o percurso que seria de quinze minutos. Essas seriam as opções, porem mais do que abusivas e sobre tudo ilegais e inconstitucionais é a obrigação compulsória de desviar ou pagar pedágio para ter acesso as ruas e avenidas.
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Outro fator é a bi-tributação concomitante que os cidadãos pagam até cinco vezes ao transitar especificamente nesta AVENIDA Municipal, qual seja: Valor do Pedágio na AVENIDA, valor da CIDE/Combustíveis, valor do ICMS, valor do IPVA, valor do IPTU.

Alem do mais, em face da indivisibilidade deste tributo, penalizam apenas 20% dos usuários desta ?avenida? que pagam o pedágio, enquanto o restante 80% ou seja, a maioria dos 400 mil usuários dia trafega absolutamente sem pagar nada, ?de graça?, ou melhor, por conta e à custa da minoria, sendo servido de todos os direitos inerentes aos pagantes. http://jbonline.terra.com.br/jb/papel/cidade/2003/07/09/jorcid20030709009.html

São esses os principais aspectos que deveriam fundamentar Ação Popular (Lei nº 4.717, de 29 de JUNHO de 1965) liderado pelo Ministério Publico do Rio de Janeiro.
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O Priculun in Mora, muito usado como forte argumento para manutenção do contrato, neste caso é tese afastada por excesso de prazo da concessão, originariamente contratada por 10 (dez) anos, prazo esse, que se considerou para a recuperação dos investimentos mais juros e lucro à concessionária. Porem isso ocorreu no ano de 1994 cuja cobrança de pedágio foi iniciada em 1997, portanto expirado suposto receio de prejuízo a quem quer que seja.
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Finalizando, é jurisprudência no STF que Município não pode cobrar pedágio em face de construir, beneficiar e ou reparar investimentos em obras viárias de perímetro urbano. Esse é o entendimento, dentre outros dos Min. Ilmar Galvão (RE 140.779 SP de 02.08.95 TP), Min. Carlos Madeira (RE 99.466 SP de 06.18.85 ST ? indexação TRO 215), Min. Carlos Velloso (RE 0194862 RS de 25.06.199 DJ) como sendo o instituto legitimo para custear, e, mediante prévio referendum popular, esta previsto no CTN-Código Tributário Nacional cobrável na cota de IPTU em apenas uma parcela conforme disposto nos artigos deste CTN art. 81, DL. No.195 24.02.1967 art. 12.
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A violação dessa jurisprudência pelo Executivo Municipal, traz conseqüências aos fatos geradores, na regulamentação para alocação e distribuição das receitas, que deveriam ser carimbadas em face ao destinatário, inicialmente estimada em +/- R$ 12,0 doze milhões por mês, junto ao fisco e ao erário, mediante conflito de normas tributarias sobre o arrecadado sem a devida destinação por agencia reguladora, vez que estão sendo exercidos em esfera Territorial não competente, portanto impunes as definições previstas no Código Tributário Nacional, tornando-se invisível e distante do alcance fiscalizador do sistema tributário. Arrecadando tributos originariamente Estaduais e Federais em áreas Municipais (?), sem a devida regulamentação e autorização Constitucional e Legal.  http://www.cvm.gov.br/port/descol/respdecis.asp?File=5403-1.HTM



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