Rio de Janeiro, 05 de Agosto de 2026

Padrasto de menor que voltou aos Estados Unidos com pai biológico terá de pagar multa

Sexta, 18 de Março de 2011 às 20:02, por: CdB

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso do padrasto brasileiro de menor que voltou aos Estados Unidos com o pai biológico, norte-americano, condenado a pagar multa por litigância de má-fé e descumprimento de decisões judiciais. Por três votos a dois, os ministros do colegiado entenderam que não seria adequado reexaminar as provas do processo, vedado pela Súmula 7 do Tribunal.

O padrasto foi condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, e 20% por “evidente descumprimento deliberado de decisões judiciais”, quando da tentativa de visitação do menor por seu pai biológico, em 18 de outubro de 2008.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, votou pelo afastamento das multas, ante a clara ausência de conduta maliciosa do padrasto que, no seu modo de ver, tão somente primou, de todas as formas imagináveis, pela preservação do melhor interesse da criança.

“É nítido o interesse do padrasto na preservação da higidez psicológica do menor e, ainda, a busca pela manutenção dos vínculos que o unem à criança. Esses elementos que orientaram a conduta do recorrente [padrasto], embora discutíveis no âmbito judicial, têm o condão de tornar perfeitamente justificáveis comportamentos símeis, sob o viés da relação afetiva à qual ele e a criança se acham vinculados”, afirmou.

O desembargador convocado Vasco Della Giustina votou com a relatora. Os ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sansverino divergiram do entendimento da relatora, aplicando a Súmula 7.

Entenda o caso

Trata-se de um recurso em ação de busca, apreensão e restituição de menor ajuizada pela União contra o padrasto da criança, figurando como assistente o pai biológico do menino. A União fundamentou o seu pedido na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a fim de que o menor fosse restituído ao seu país de “residência habitual” – Estados Unidos da América – onde nasceu e viveu os primeiros quatro anos de vida, em companhia da mãe e do pai biológico.

Em junho de 2004, o menor veio ao Brasil, acompanhado da mãe, para visita temporária, devidamente autorizada pelo pai biológico. Entretanto, a mãe decidiu fixar residência no território brasileiro, divorciando-se do pai biológico e casando-se com o padrasto. No final de agosto de 2008, ela faleceu em decorrência do parto da filha dessa nova união. 

Com o falecimento da esposa, o padrasto pediu o reconhecimento de paternidade socioafetiva em relação ao menor e consequente destituição do poder familiar do pai biológico.

Em sequência, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos recebeu de sua congênere estadunidense pedido de cooperação jurídica internacional para obter a restituição do menor.

Em decisão interlocutória, o padrasto foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e descumprimento de decisões judiciais. Inconformado, ele recorreu, sob a alegação de que “em nenhum momento se valeu de qualquer inverdade, tendo o juízo a quo realizado equivocada interpretação das afirmações feitas”. Mas, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o recurso.

Tags:
Edições digital e impressa