Rio de Janeiro, 08 de Setembro de 2026

Ministério Público violação de direitos em sistema biométrico de ônibus em Niterói

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência de Niterói, ajuizou ação civil pública (ACP) contra o Município de Niterói, o Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro (Setrerj) e 14 empresas de ônibus.

Segunda, 10 de Novembro de 2014 às 09:47, por: CdB
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As empresas interpuseram embargos de declaração que vieram ser recusados em 9 de maio de 2013
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência de Niterói, ajuizou ação civil pública (ACP) contra o Município de Niterói, o Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro (Setrerj) e 14 empresas de ônibus para apurar a violação dos direitos de pessoas idosas e/ou com deficiência e/ou com mobilidade reduzida em relação ao sistema biométrico datiloscópico instalado nos coletivos que trafegam na cidade. São elas: Auto Viação 1001 Ltda., Empresa de Transportes Braso Lisboa Ltda., Expresso Miramar Ltda., Auto Lotação Ingá Ltda., Transportes Peixoto Ltda., Expresso Barreto Ltda., Santo Antonio Transportes Ltda., Viação Fortaleza Ltda., Viação Araçatuba Ltda., Viação Pendotiba Ltda., Auto Ônibus Brasília Ltda., Auto Viação 1001 Ltda., Expresso Garcia Ltda., Trans Turismo Rio Minho Ltda. e Rio Minho Ltda. A questão já dura mais de dez anos, tendo o MPRJ proposto ACP (processo nº 0015717-76.2002.8.19.0002), em 2002, contra nove empresas de ônibus (Viação Pendotiba Ltda, Auto Lotação Ingá Ltda, Santo Antônio Transportes Ltda, Auto Ônibus Brasília Ltda, Transportes Peixoto Ltda, Viação Araçatuba Ltda, Expresso Miramar Ltda, Expresso Barreto Ltda, Viação Fortaleza Ltda), requerendo que as mesmas fossem obrigadas a transportar gratuitamente pessoas idosas mediante simples apresentação de documento oficial de identidade. O pedido foi julgado procedente em 2011, por sentença proferida pelo juiz Alberto Republicano Junior, à época respondendo pela 5ª Vara Cível de Niterói. Os réus interpuseram Embargos de Declaração que foram conhecidos e negados pelo Julgador de 1ª Instância. A apelação dos réus foi negada por unanimidade pelos desembargadores componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). As empresas interpuseram embargos de declaração que vieram ser recusados em 9 de maio de 2013. Novos embargos de declaração foram parcialmente admitidos em 18 de setembro de 2013 “para declarar que, a partir da data em que a Lei Municipal de Niterói nº 2.834/2011 passou a exigir a utilização do sistema de bilhetagem eletrônica para usufruir a gratuidade no transporte público municipal de Niterói, a conduta dos Embargantes dirigida à exigência da apresentação do bilhete/cartão eletrônico não constitui ato discriminatório”. O MPRJ não recorreu dessa última decisão. O processo principal ainda não retornou à Vara de origem.
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