Felizmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) mostra estar um século adiante da média da magistratura - inclusive do Ministério Público Federal - ao liberar as marchas pela liberdde de expressão, também chamadas de marchas da maconha, não permitindo a violação de direitos individuais e constitucionais como o de livre manifestação.
Nesta 4ª feira, a Corte liberou, por decisão unânime dos oito ministros que votaram, as marchas da maconha no país. O voto do ministro-relator, Celso de Mello, na ação que pedia a liberação das manifestações, de certa forma orientou o voto de seus pares, cuja justifitiva seguiu a mesma linha.
No caso das marchas da maconha, observou o relator, "não há enaltecimento do porte para consumo e do tráfico de drogas ilícitas, que são tipificados na vigente Lei de Drogas. Ao contrário, resta iminente a tentativa (das marchas) de pautar importante e necessário debate das políticas públicas e dos efeitos do proibicionismo”.
"A questionada e tão reprimida Marcha da Maconha - prosseguiu Celso de Mello - é a evidência de como se interconectam os direitos constitucionais, todos merecedores do amparo do Estado. As autoridades, longe de transgredi-los, tinham que protegê-los, mostrando tolerância e respeito por quem está em espaço público pretendendo transmitir mensagem de abolicionismo penal."
A partir de agora, atos em favor da liberação da maconha não poderão mais ser contestados judicialmente. A defesa da descriminalização da droga é, evidentemente, um caso típico de liberdade de manifestação, já que os cidadãos que a defendem o fazem dentro da lei e da Constituição. Caso contrário, fosse outro o entendimento da Corte, não haveria como lutar por mudanças legais.
Rio de Janeiro, 10 de Setembro de 2026
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