O condomínio do Madureira Shopping Rio terá que pagar indenização por dano material, moral e estético à funcionária D.J.L., vítima de agressão física dentro de um dos banheiros do shopping. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou o recurso apresentado pelo condomínio, mantendo-se dessa forma a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ).
D.J.L ajuizou ação pedindo indenização por ter sido agredida no shopping. No no dia 23 de maio de 2002, ela chegou ao trabalho e foi agredida dentro do banheiro por uma pessoa que não pôde identificar. As agressões a impediram de trabalhar por determinado período, além de terem gerado cicatrizes e seqüela permanente nas mãos. Na ocasião, além da violência física sofrida, foram-lhe roubados alguns pertences.
A vítima alegou que, tendo em vista que o acesso ao público é liberado apenas a partir das 10h e que, antes desse horário, há controle estrito do acesso de pessoas ao estabelecimento, seria possível à equipe de vigilância identificar o agressor, mas a administração do shopping não teria feito nada para evitar o crime ou para auxiliá-la na apuração do que ocorreu.
A Justiça do Rio de Janeiro, em primeira instância, concedeu parte do pedido e condenou o shopping a pagar pensão mensal equivalente ao salário líquido que ela recebia desde a data do fato até sua alta pelo INSS, inclusive o 13º e pensões equivalentes a 10% de seu salário líquido dessa data em diante.
A condenação incluiu a quantia de R$ 55 mil a título de dano moral e estético. O condomínio apelou, pedindo a anulação da sentença, alegando que, depois de ocorrido o julgamento, uma suposta testemunha da agressão a teria procurado para dizer que o agressor seria um ex-namorado da vítima.
Argumentou que a descoberta da testemunha consubstancia fato superveniente que não poderia ser desconsiderado, de modo que a sentença deveria ser anulada para a oitiva da testemunha em audiência.
O Tribunal de Justiça recusou-se a deferir o pedido de anulação e apenas reduziu os valores indenizatórios, mantendo sua responsabilidade quanto ao ocorrido.
A defesa do shopping entrou com um recurso especial no STJ pedindo a conversão do julgamento em diligência, insistindo na tese de que a testemunha descoberta após a sentença consubstanciaria fato novo e justificaria sua anulação.
O shopping alegou a inexistência de dano estético, uma vez que as cicatrizes da vítima estão escondidas pelos cabelos. Citou a cumulação do valor do benefício previdenciário que D.J. recebeu durante seu afastamento do trabalho com a pensão mensal que o centro comercial pagava a ela e pediu uma redução do valor fixado pelo Tribunal para a reparação dos danos moral e estético, no montante total de R$ 55 mil.
O pedido de redução da pensão mensal formulado, de modo que o recurso não foi conhecido pela Terceira Turma.
Justiça condena Madureira Shopping a indenizar vitima de agressão
Segunda, 31 de Março de 2008 às 08:48, por: CdB