Rio de Janeiro, 23 de Janeiro de 2026

Guarda Compartilhada- uma nova e delicada opção para pais separados

Sexta, 11 de Maio de 2007 às 18:03, por: CdB

Com quem ficarão os filhos após a separação? Dilema tanto para pais, quanto para advogados e juízes. Este tema familiar sempre tão delicado, agora tem, à luz do direito, uma nova forma de tentar agradar a todos os lados: a guarda compartilhada. Esta modalidade trata-se de um instituto jurídico não expresso em nosso ordenamento jurídico, mas plenamente admitido, no qual possibilita que a guarda dos filhos menores, mesmo após a separação ou divórcio dos pais, seja dividida por estes na mesma intensidade e plenitude, proporcionando maior tempo de relacionamento dos filhos com os pais mesmo após a dissolução do vínculo conjugal.
 
O emprego da guarda compartilhada ainda se mostra muito tímida, posto que, a tradição é a aplicação da chamada guarda unilateral, na qual, em suma, um dos pais, normalmente a mãe, torna-se a guardiã responsável pelos filhos, restando ao outro, invariavelmente o pai, apenas o dever de pagar alimentos, realizar visitas em finais de semana alternados e a fiscalização da educação da prole, não permitindo que este atue diretamente com a sua presença física diária na educação e no processo de crescimento de seus filhos.
 
Por outro lado, a guarda compartilhada busca garantir a mantença da convivência física imediata dos filhos com os pais, não permitindo que a dissolução do casamento acarrete na perda do referencial de família estabelecido durante o casamento, assegurando desta forma o convívio dos pais com os filhos, bem como, a guarda compartilhada traz consigo a exigência da prática de atos de civilidade entre os pais, após a dissolução do casamento. Civilidade neste contexto significa respeito mútuo e consideração entre os pais separados ou divorciados.
 
A guarda compartilhada permitirá aos pais, embora separados ou divorciados, que decidam conjuntamente questões relevantes da vida dos filhos, relacionadas à criação e educação, dividindo por igual à responsabilidade nestas questões, sempre buscando como objetivo, o de fazer de sua prole pessoas cada vez melhores.
 
A relação afetiva e emocional existente entre pais e filhos, também restará protegida pela modalidade da guarda compartilhada, posto que, a convivência entre pais e filhos decorrerá naturalmente deixando ao dia a dia a conveniência das visitações que certamente ocorrerão com mais freqüência em razão do incentivo que cada um dos cônjuges irão empregar no sentido de estimular a convivência de seus filhos com o outro genitor, proporcionando um desenvolvimento psico-emocional mais saudável dos filhos advindos de famílias desfeitas, na qual a simples visitação não permitiria.

Em conclusão vale registrar, que a guarda compartilhada só poderá ser aplicada nos casos em que o relacionamento entre os pais após a dissolução do casamento se caracteriza por ser de muita civilidade, pois exigirá de cada um dos genitores a consciência de que as decisões a serem tomadas buscam exclusivamente o bem estar dos filhos, não permitindo que resquícios de mágoas ou outros sentimentos semelhantes entre eles interfiram nas referidas decisões, sob pena de macular a relação entre os genitores e por conseguinte impossibilitar a permanência da guarda compartilhada.
 
Luís Antônio Baraúna Lopes - Advogado do escritório Marques e Muller Advogados Associados

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