Rio de Janeiro, 26 de Setembro de 2026

Filiados a cooperativas de trabalho serão segurados

Sábado, 03 de Julho de 2004 às 16:07, por: CdB

Os filiados às cooperativas de trabalho, destinadas à prestação de serviços a terceiros, e às de produção de bens ou serviços, são segurados obrigatórios da Previdência Social, como contribuintes individuais.

A Lei nº 10.666/2003 inclui a obrigatoriedade da contribuição adicional, pela empresa contratante, para o financiamento da aposentadoria especial do cooperado exposto a agentes nocivos à saúde. As alíquotas variam entre 5%, 7% e 9%, dependendo do risco, e incidem sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura emitida pela cooperativa.

Além desses adicionais, a contratante dos serviços já recolhe a alíquota de 15%, também incidente sobre o valor bruto de notas fiscais ou faturas, de acordo com o inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91. Assim, sua contribuição total será de 20%, 22% ou 24%, também de acordo com os riscos a que estão expostos os cooperados ao prestar o serviço.

A contratante deverá ainda informar mensalmente à cooperativa a relação dos cooperados a seu serviço que exerceram atividades expostas aos riscos à saúde. Cabe à cooperativa a obrigação de elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dos cooperados, com base nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da prestação do serviço.

Nas cooperativas de produção, a contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial é de 12%, 9% ou 6%, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos cooperados filiados, quando a atividade exercida na cooperativa os exponha igualmente aos mencionados agentes nocivos. A alíquota total a ser recolhida será então de 32%, 29% ou 26%, em razão da adição da contribuição patronal de 20%, que normalmente é devida à Previdência Social.

Tanto a cooperativa de trabalho quanto a de produção devem descontar a contribuição de 11% dos contribuintes individuais que remunerarem durante o mês. As de produção têm até o dia 2 do mês seguinte para recolher o desconto e as de trabalho, até o dia 15.

Se o cooperado, por intermédio da cooperativa de trabalho, prestar serviço a pessoa física ou a entidades beneficentes de assistência social isentas da contribuição patronal, o desconto será de 20% do valor da remuneração distribuída, ao invés dos 11%.

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