Rio de Janeiro, 02 de Outubro de 2026

ETERNIT/SAMA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO A VENDEDOR DE TELHAS

Sexta, 22 de Julho de 2011 às 01:37, por: CdB

Por justino 22/07/2011 às 07:16

4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Eternit, a pagar R$ 300 mil em indenização e ainda pensão vitalícia mensal para vendedor de telhas e caixas d´água que adquiriu câncer pulmonar por aspiração do pó de amianto utilizado na fabricação dos produtos que vendia. A empresa teve seu recurso improvido.


ETERNIT , dona da SAMA ( MINA EM MINAÇU-GO), é condenada em última instancia a pagar indenização a vendedor de telhas.

isso significa, na prática, e afastando a tese de que somente os que labutam na mina/cana brava ( e outras) podem contrair ASBSTOSE ( pela inalação das fibras de amianto), que VENDEDORES, TRANSPORTADORES, ou quaisquer pessoas que mexem com aianto ( direta ou indiretamente), estão expostos ás doenças provocadas pelo amianto.

Vejam mais a respeito:

 http://jus.uol.com.br/revista/texto/6461/morte-lenta

 http://blog-br.com/segmas/81318/Pulm%E3o+de+pedra+-+ASBESTOSE+-+uma+doen%E7a+que+ainda+est%E1+presente.html


justino
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17/05/2011 09h36

Eternit é condenada ao pagamento de R$ 300 mil a vendedor afetado com amianto

O TST manteve decisão do TRF-2

Foto: Reprodução O

4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Eternit, a pagar R$ 300 mil em indenização e ainda pensão vitalícia mensal para vendedor de telhas e caixas d´água que adquiriu câncer pulmonar por aspiração do pó de amianto utilizado na fabricação dos produtos que vendia. A empresa teve seu recurso improvido.

Caso ? Vendedor que laborou junto a empresa Eternit durante 25 anos propôs ação em face da mesma pleiteando reconhecimento de vínculo durante todo o tempo trabalhado, verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais e materiais.

O autor alegou que adquiriu doença profissional pelo contato permanente com amianto, argumentando ainda que ficou cerca de um ano internado em hospital, tendo que realizar cirurgia para retirar parte do pulmão, contaminado pelo agente nocivo.

Na defesa, a empresa negou o dano, afirmando que o amianto é um mineral ?natural, presente em mais de 2/3 da superfície terrestre e cujas fibras são respiradas em qualquer localidade do planeta em razão da disseminação?, e deste modo, não seria possível afirmar que a doença desenvolvida pelo vendedor era proveniente do ambiente de trabalho.

Por fim, alegou a Eternit que o empregado era fumante, por mais de 30 anos, o que teria sido a provável causa de sua doença.

O pedido foi negado em parte pela Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP), que ao examinar o caso, reconheceu o vínculo empregatício, concedeu as verbas rescisórias, porém negou os pedidos referentes aos danos morais e materiais.

O magistrado, ao sopesar as provas, considerou frágil o laudo médico produzido, já que a conclusão médica foi calcada apenas nas informações fornecidas pelo vendedor, em relação ao tempo de exposição ao amianto, e ainda, o fato do trabalhador realizar serviços externos, ?sem contato permanente com o parque fabril da ré?.

O laudo pericial realizado no local de trabalho do vendedor, concluiu que não havia insalubridade, em todo o período trabalhado, tendo em vista que os agentes físicos a que era exposto o trabalhador ?não ultrapassavam os limites de tolerância?.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) entendeu que a não constatação de insalubridade não induz à ausência de dano.

Segundo o Regional, ?as premissas que acarretam o deferimento dos direitos são distintas?.

O acórdão do TRT-2 apontou três pontos indiscutíveis nos autos: o trabalhador jamais utilizou equipamento de proteção individual, nas ocasiões em que se expunha à poeira de amianto; inalou tal produto por longo período, quase três décadas; e está irremediavelmente doente.

No acórdão foi destacado que ?se a quantidade de produto inalada não dá direito ao trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade (conclusão, ao que me parece, precipitada, mas que não é objeto de discussão no recurso do reclamante), o mesmo não se diga para o surgimento de doença profissional, adquirida pelo obreiro de forma indene de dúvida, após 25 anos exposto a produto vastamente tóxico e de utilização proibida na maior parte do mundo?.

Ao concluir haver nexo de causalidade entre a doença e a atividade do vendedor, o Regional concedeu ao trabalhador indenização por dano moral de R$ 300 mil, mais pensão vitalícia no valor de cinco salários mínimos mensais.

Irresignada a empresa recorreu TST, que manteve o entendimento do TRT-2 e condenou a empresa ao pagamento de indenização.

Decisão ? A ministra relatora, Maria de Assis Calsing, esclareceu primeiramente que a discussão envolve valoração de provas ? de um lado, a conclusão da Vara que indeferiu o pedido mediante rejeição das conclusões periciais, e de outro, o Regional, que concluiu, com base nas informações da perícia, que o empregado teve sua saúde comprometida por causa da exposição ao amianto.

A relatora concluiu que a longa exposição ao amianto foi causa da doença do vendedor, conclusão em contrário somente seria possível com reapreciação das provas, o que não é possível na atual instância recursal, conforme a Súmula 126 do TST, que estabelece: ?incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas?.

Fato Notório

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