O governador do Rio, Sérgio Cabral Filho, alterou o decreto nº. 33.981, de 29 de setembro de 2003, que concede crédito presumido e adiantamento de ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços) para operações com produtos de informática e eletroeletrônicos. A alteração foi publicada na edição do Diário Oficial, desta quinta-feira, por meio do Decreto nº. 40.993.
A empresa atacadista estadual que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de três por cento. O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de três por cento sobre o valor total dos produtos.
Contudo, não estará incluída a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), que deverá ser recolhida normalmente, de acordo com os prazos e formas estabelecidos.
Já a empresa industrial que tiver sua sede estabelecida no estado do Rio e que realizar operações de saída dos produtos de informática e eletroeletrônicos industrializados no estabelecimento fluminense poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de zero por cento. Neste caso, o valor será o do ICMS destacado na nota fiscal de saída dos produtos. Mas, a parcela do FECP não estará incluída.
O estado reconhece como industrialização as atividades desenvolvidas em plantas industriais que envolvam a transformação física, química e biológica de materiais e componentes com a finalidade de se obterem produtos novos. Para obter os benefícios publicados nesse decreto, a empresa terá que exercer a gestão efetiva dos negócios no estado e ter patrimônio líquido igual ou superior a um mil Unidade Fiscal de Referência do Rio de Janeiro (UFIR-RJ).
O pagamento do ICMS que sobrevém em algumas operações fica adiado para o momento de saída da mercadoria, beneficiada ou não, do estabelecimento do adquirente. Ele será recolhido de forma global com o título próprio incidente naquela operação ou, no caso de ativo fixo, para recolhimento no momento da alienação do bem pelo valor calculado com base no preço de mercado à época da alienação.
As operações que se destinam tal medida são: operação de importação realizada diretamente por indústria comercial atacadista ou a sua contra-ordem das mercadorias relacionadas no decreto; operação de importação realizada diretamente por indústria comercial atacadista ou a sua contra-ordem de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente; do diferencial de alíquota no caso de aquisição interestadual de mercadorias elencadas no decreto; do diferencial de alíquota no caso de aquisição interestadual de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente; e operação de aquisição interna de insumos, matérias-primas e mercadorias secundárias, quando realizadas por estabelecimento industrial e destinados ao processo industrial.
De acordo com o decreto, o somatório dos valores adiados não poderá ultrapassar noventa por cento do patrimônio líquido da empresa. Para usufruir do tratamento tributário nele previsto, a empresa deverá recolher ao estado um somatório de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
Até o dia dez de cada mês o contribuinte deverá recolher o valor correspondente ao ICMS em UFIR-RJ recolhido no mês de mesmo nome do período de 12 meses anteriores e até o dia 20 de cada mês a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no decreto. Para as empresas com menos de um ano de constituição, o recolhimento de ICMS será de, no mínimo, o e
Estado reduz carga tributária de eletrônicos
Quinta, 25 de Outubro de 2007 às 15:28, por: CdB