Projetos tentamflexibilizar direitos dos trabalhadores
Sob a lógica de redução dos encargos trabalhistas,parlamentares vinculados ao setor empresarial estão investindo sobre direitosdos trabalhadores. São exemplos disto, entre outros, os projetos de lei (PL)948/2011 e 951/2011, apresentados respectivamente pelos deputados LaércioOliveira (PR-SE) e Júlio Delgado (PSB-MG).
O primeiro, PL 948, sob relatoria do deputado Sandro Mabel(PR-GO) na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, tem porfinalidade impedir que o empregado demitido possa reclamar na Justiça doTrabalho qualquer direito trabalhista que não tenha sido expressamenteressalvado no momento da rescisão contratual.
O texto, além de tentar valer-se da desatenção, ingenuidadeou desinformação do empregado, representa uma afronta ao princípioprescricional, previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição, segundo oqual é direito do trabalhador propor "ação, quanto aos créditosresultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anospara os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após aextinção do contrato de trabalho".
O segundo projeto, o PL 951, sob relatoria do deputado JorgeCorte Real (PTB-PE) na Comissão de Desenvolvimento, Indústria e Comércio,destina-se a criar um simples trabalhista para as pequenas e microempresas, coma redução dos direitos trabalhistas dos empregados desses estabelecimentos.
A proposta consiste em flexibilizar os direitos trabalhistasdos empregados de pequenas e microempresas, com redução dos encargos e custosda contratação, mediante acordo ou convenção coletiva específica ou, ainda, pornegociação direta entre empregado e empregador, que terão prevalência sobrequalquer norma legal.
O projeto, objetivamente, pretende incluir os direitostrabalhistas entre os incentivos previstos no artigo 179 da Constituição,segundo o qual "A União, os estados, o Distrito Federal e os municípiosdispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas emlei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pelasimplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciáriase creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
O dispositivo constitucional em questão, entretanto, não temesse alcance. Ele foi concebido para permitir aos entes federativosproporcionarem tratamento jurídico diferenciado voltado para a simplificaçãodas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, semqualquer menção ou margem para alcançar os direitos trabalhistas, que estãoprotegidos como cláusula pétrea no artigo 7º, do titulo II da Constituição, quetrata dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Portanto, querer extrapolar os comandos constitucionais deproteção às empresas de pequeno porte, especialmente o inciso IX do artigo 170,que recomenda "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porteconstituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração noPaís", e o artigo 179, para incluir os direitos trabalhistas é forçar abarra.
Essa tentativa, aliás, não é original. Nos governos FHC eLula houve tentativas idênticas, no primeiro caso no momento de criação doestatuto das pequeno e microempresas e, no segundo, quando da votação da lei doSupersimples, oportunidade em que a equipe econômica pressionou sem sucesso oentão relator, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), para reduzir os direitostrabalhistas.
O movimento sindical deve ficar atento. Os setoresinteressados na flexibilização estão se rearticulando, com uma série deiniciativas, como a rejeição da convenção 158 da OIT, a aprovação do projeto deterceirização e a proposta (PL 1.463/11) de criação do Código de Trabalho, alémda apresentação dos projetos aqui comentados, ambos sob relatorias delideranças sindicais patronais com mandato na Câmara.
[Autor dos livros "Por dentro do processo decisório -como se fazem as leis", "Por dentro do Governo - como funciona amáquina pública" e "Perfil, Propostas e Perspectivas do GovernoDilma"].