Rio de Janeiro, 22 de Setembro de 2026

CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA EM CASAMENTO. DECISÃO HISTÓRICA

Sábado, 02 de Julho de 2011 às 04:57, por: CdB

Por Jorge André Irion Jobim 02/07/2011 às 10:31

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Bastou o STF reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo e já começaram a despontar decisões até bem pouco tempo, consideradas improváveis, deixando claro que o julgamento da corte suprema, irá desencadear consequências irreversíveis que irão desembocar em um momento histórico na vida jurídica do país no que concerne às uniões homoafetivas.

Foi exatamente o que aconteceu no dia 27 de Junho do corrente ano, quando o juiz da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí (SP), Fernando Henrique Pinto, homologou a conversão da união estável em casamento entre duas pessoas do mesmo sexo. Pela primeira vez no Brasil, estamos diante de um casamento homoafetivo, abrindo as portas para que muitos outros finalmente venham a ocorrer.

Foi derrubado por terra aquele indefensável argumento de que o fundamento principal da instituição do casamento é justamente a relação sexual com o objetivo de procriação. Em primeiro lugar, porque as pessoas devem se unir por amor e não precipuamente para gerar prole, até mesmo pelo fato de que se triunfar tal argumento, não poderemos negar a celebração de casamento para qualquer outro ser vivo da face da terra que não o ser humano. Por outro lado, nunca houve proibição de casamento de pessoas do sexo oposto que, por um motivo ou por outro, estejam impossibilitadas de ter filhos ou que tenham optado por não tê-los.

Levando-se em conta que a Constituição Federal determina que a lei facilite a conversão da união estável em casamento e o Código Civil expressamente contempla essa medida, não elencando entre os impedimentos ao casamento a união entre pessoas do mesmo sexo, os companheiros protocolaram pedido de conversão de união estável em casamento instruindo o pedido com escritura pública lavrada em 17/05/2011, perante o 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Jacareí/SP , onde declararam viver em união estável há 8 (oito) anos, além da declaração de duas testemunhas, confirmando que os requerentes mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Foi seguido todo o procedimento previsto pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, em suas Normas de Serviço (Tomo II, Capítulo XVII, Seção V, Subseção IV, art. 135), que disciplinam a conversão da união estável em casamento:

Após a publicação do edital e cumpridas todas as formalidades legais para habilitação a casamento, não houve impugnações. Vencidas essas etapas, o magistrado passou à análise da possibilidade ou não de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Na apreciação do mérito, o magistrado trouxe à lume o princípio da igualdade, a dignidade da pessoa humana, prevista como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil além do fato de que entre seus objetivos fundamentais está a " a construção de "uma sociedade livre, ,justa e solidária", bem como "promover o bem de todos, SEM PRECONCEITOS de origem, raça, SEXO, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação"

Discorreu também sobre a decisão histórica do Supremo Tribunal Federal que, no dia 05 de maio de 2011, reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo, dando interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Afirmou ele que este julgamento, de acordo com o art. 102, § 2°, da Constituição Federal, possui "eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Para encerrar com chave de ouro sua argumentação, ele anotou que no último dia 17 de junho de 2011, o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou uma resolução histórica destinada a promover a igualdade dos seres humanos, sem distinção de orientação sexual, dispondo que "todos os seres humanos nascem livres e iguais no que diz respeito a sua dignidade e cada um pode se beneficiar do conjunto de direitos e liberdades sem nenhuma distinção".

Com suporte em tão sólida argumentação, ele, ao final, homologou a disposição de vontades declarada pelos requerentes e converteu a união estável em casamento, pelo regime escolhido da comunhão parcial de bens. Por tratar-se a sentença de ato judicial que substitui a celebração, ela tem efeitos imediatos. Assim, foi determinada a lavratura do registro de casamento e as providências necessárias às averbações nos registros dos nascimentos das partes.

Foi uma decisão corajosa, equilibrada eis que com supedâneo em textos legais, e histórica, por se tratar do primeiro casal homoafetivo a ter o casamento reconhecido no Brasil.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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