Rio de Janeiro, 02 de Setembro de 2026

Consumidores e distribuidoras de energia obedecem a novas normas

A Aneel aprovou nesta quinta-feira a resolução que estabelece novas condições gerais de fornecimento de energia elétrica para os consumidores e para as distribuidoras. Entre as determinações, estão a obrigatoriedade da instalação de uma agência de atendimento para cada cidade da área de concessão, o prazo máximo de 90 dias para que um boleto não pago gere o corte da luz e a transferência de titularidade dos ativos relacionados à iluminação pública.

Sexta, 10 de Setembro de 2010 às 10:21, por: CdB

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta quinta-feira a resolução 414, que substitui a 456 e estabelece novas condições gerais de fornecimento de energia elétrica para os consumidores e para as distribuidoras. Entre as determinações a agência estabeleceu a obrigatoriedade da instalação de, pelo menos, uma agência de atendimento para cada cidade da área de concessão, o prazo máximo de 90 dias para que um boleto não pago gere o corte da luz, exceto se a inadimplência se mantiver em contas futuras, e a transferência de titularidade dos ativos relacionados à iluminação pública. A agência mantém a interrupção do fornecimento de energia após 15 dias da notificação do atraso. A nova regulamentação entra em vigor a partir de 1º de dezembro para que as distribuidoras possam se enquadrar a essas novas regras, com exceção dos prazos já estabelecidos para a instalação das novas agências de atendimento. Foi debatida durante dois anos e meio pelas distribuidoras de energia elétrica e pela agência reguladora e contém 17 capítulos, que incluem resoluções que tratam de contratos de uso dos sistemas de distribuição (665/2002), ressarcimento de bens (061/2004), baixa renda (407/2010) e medição externa (258/2003), entre outras resoluções.

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