Macunaíma passou mais de seis anos semfalar. Quando o incitavam, exclamava:
— Ai! Que preguiça!... (Mário de Andrade).
Também fico assim, com preguiça, quando tenho deexplicar de novo a mesma coisa. Todavia, é recorrente! Quando ouvimos a notíciada ocupação de terras por famílias que lutam por moradia ou trabalho, vem amesma ladainha do senso comum: "O motivo é justo, o que não podemos apoiar é aviolência, é a invasão de terra que já tem dono!”.
Ora, violência são a falta de informação e opreconceito. A grande mídia criminaliza os movimentos sociais que lutam pelaposse da terra e os trabalhadores desinformados repetem o discurso das elites.Invasores são os grandes proprietários, rurais e urbanos, pois todo latifúndioresultou de privilégios obtidos junto ao poder do Estado ou da omissão dosgovernantes em exigir o cumprimento das leis, inclusive o pagamento dosimpostos. Na melhor das hipóteses essas terras são fruto de herança, cuja transmissãoocorre com insignificante tributação, o que perpetua a desigualdade entre aspessoas e encobre os favorecimentos anteriores. Desafio alguém que me prove tercomprado e mantido um latifúndio nos moldes legais com dinheiro ganhohonestamente e sem o favorecimento público.
Precisamos conhecer melhor a história de ocupaçãodo nosso território e a forma como as mesmas elites controlam as propriedadesno nosso país. Assim vamos entender a razão porque, mesmo sendo o Brasil umpaís de dimensão continental, os pobres não têm acesso a terra para trabalhar emorar.
A história da ocupação do nosso territóriodeterminou o modelo de concentração das terras existentes. Somente em 1850, jáno Segundo Império, foi que tivemos a primeira lei brasileira a tratar dodireito de propriedade. A conseqüência disso foi o cerco da terra que,infelizmente, passou a ser adquirida somente mediante compra. Se por um ladoessa Lei 601/1850 exigiu a medição e o registro das terras - decisão justa -,por outro impediu aos trabalhadores o acesso à posse, especialmente os ex-escravos.
A exigência da medição e registro foisistematicamente ignorada pelos grandes proprietários e governantes. Porém,isto tem uma conseqüência legal. Quem não registrou as outorgas de Sesmariascaiu em comisso, ou seja, perdeu o direito sobre elas que passaram a ser terrasdevolutas, que são terras públicas, destinadas, nos termos da Constituição de1988, para a política agrícola e de reforma agrária.
Mas, vamos imaginar que o proprietário tenha medidoe registrado essas terras. Assim, toda a extensão, desde a confirmação doregistro, deveria estar cultivada ou aplicada a alguma atividade agrária,cumprindo o que determina a lei. O cumprimento da função social é uma exigêncialegal existente desde a promulgação do Estatuto da Terra, Lei 4.504/64. Nosdias atuais, a Constituição Federal, no Art. 186, diz que todo imóvel deve,simultaneamente, cumprir as obrigações legais quanto ao uso nos aspectoseconômico, ambiental e social. A sanção para o descumprimento dessas obrigaçõesé a desapropriação do imóvel para fins de reforma agrária.
Necessário aqui ressaltar que mesmo a exigência decumprimento do aspecto econômico, que é a produtividade do imóvel, tem sidosistematicamente negligenciada pelo Governo Federal, sob pressão da bancadaruralista no Congresso Nacional. Os índices utilizados são ainda da década de1970, o que permite a manutenção de atividades de baixa produtividade como é ocaso da pecuária de extensão, uma das mais atrasadas de exploração agropecuáriado país por ocupar extensas áreas, causando sérios danos ambientais e exercendoenorme pressão sobre as áreas de floresta nativa para a abertura de novaspastagens. Além de tudo isso gera poucos postos de trabalho.
Os demais incisos do Art. 186 também sãoabusivamente desrespeitados. Inúmeros são os conflitos agrários que resultam namorte de trabalhadores. Os criadores de gado e as empresas do agronegóciofustigam as comunidades tradicionais, como ribeirinhos, extrativistas,indígenas e quilombolas. A degradação ambiental e o trabalho escravo sãosistematicamente ignorados pelo Poder Judiciário - como motivo para adesapropriação -, que normalmente sacraliza o direito de propriedade ou aprodutividade do imóvel. Esvazia-se deste modo os demais aspectos da funçãosocial da terra.
É bom refrescar na memória também que imensas áreasforam doadas às empresas nas décadas de 1960 a 1980. Os militares, utilizando-se domecanismo de renúncia fiscal, incentivaram grandes empresas estrangeiras aaplicarem no desenvolvimento rural para contrapor à reforma agrária. Odesenvolvimentismo fez com que empresas como a Volkswagen, uma fabricante deautomóveis, passasse a ser dona de grandes áreas na Amazônia. Em 1988, olegislador constituinte estabeleceu, no Art. 51 do ADCT – Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias -, um prazo de três anos para a revisão de todasas alienações e concessões de terras públicas acima de três mil hectaresrealizadas naquele período. Contudo,isso nunca foi feito.
Estudos mostram ter ocorrido durante a ditaduramilitar o maior êxodo rural já registrado, quando mais de 40% da população ruralfoi expulsa do campo para as periferias das grandes cidades. A propriedade daterra ficou ainda mais concentrada, enquanto uma massa de trabalhadores semqualificação para o trabalho urbano passou a disputar um posto de trabalho emoradia nas grandes cidades.
Na teoria jurídica, a propriedade compõe-se de doisaspectos, um subjetivo que é o registro do imóvel no Cartório, e o outroobjetivo que é fato do uso. Este, comprovado por meio do cumprimento da funçãosocial. O critério objetivo é o modo de o proprietário retribuir à sociedade obenefício legal que lhe permite o uso exclusivo do bem. Juridicamente, então,um imóvel que não cumpre a função social está vazio. Ninguém tem a sua posse.Como conseqüência lógica não pode o Poder Judiciário, apenas com base noregistro, mandar reintegrar na posse quem está descumprindo a lei. Por estasrazões não podemos dizer que são invasores os trabalhadores que lutam por essedireito. Invasores são aqueles que possuindo apenas o registro intitulam-selegítimos proprietários e ainda por cima, descumprindo a função social, reivindicamem juízo a proteção possessória.
Até quando vamos fechar os olhos para aconcentração de terras, essa que é uma das maiores fontes de injustiça socialno Brasil? Temos de dar um basta a essa realidade que se perpetua desde acolônia. Precisamos apoiar a luta pela democratização da terra. Precisamosdefender e apoiar os que lutam pelo direito fundamental da moradia. Precisamoslutar ao lado dos camponeses que produzem os alimentos que vêm para a nossamesa, protegendo o meio ambiente e fazendo a justiça que traz a paz social.
Nova Lima, MG, Brasil, 25 de junho de 2011.