Rio de Janeiro, 02 de Setembro de 2026

Caso Pedrinho: Vilma não consegue habeas-corpus do Ministério Público

Segunda, 01 de Dezembro de 2003 às 08:37, por: CdB

Parecer do Ministério Público Federal remetido ao Superior Tribunal de Justiça opina pela não concessão de habeas-corpus a Vilma Martins Costa, acusada de ter seqüestrado Pedro Rosalino Braule Pinto, o Pedrinho, e Aparecida Fernanda Ribeiro da Silva (Roberta Jamilly).

O documento foi anexado ao pedido de habeas-corpus que a defesa da empresária - que está presa na Casa de Prisão Provisória, em Aparecida de Goiânia (GO) desde maio- apresentou no STJ.

Em outubro, o ministro Gilson Dipp, relator do processo, indeferiu a liminar em que a defesa da empresária buscava a sua imediata liberdade porque não vislumbrou a flagrante ilegalidade na decisão da Justiça goiana.

Além disso, entendeu que o pedido liminar se confundia com o próprio mérito do habeas-corpus.

O ministro solicitou informações ao Judiciário de Goiás e determinou o envio do caso para que o Ministério Público emitisse parecer.

Em seu parecer, o MPF afastou a alegação da defesa de que a denúncia seria inepta, pois esse tipo de alegação apenas pode ser acolhido quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação de modo a causar flagrante prejuízo à defesa, o que não ocorre, no caso.

A doutrina consagrou, afirmou o parecer, que o trancamento da ação penal por falta de justa causa somente pode ser feita em sede de habeas-corpus quando, pela mera exposição dos fatos narrados na denúncia constata-se que há imputação de fato penal não tipificado ou que não existe qualquer elemento que demonstre indícios de autoria pelo acusado.

No caso, a denúncia imputa a Vilma o fato delituoso e traz elementos suficientes de autoria e de materialidade, que autorizam o prosseguimento da ação criminal, pois permite à acusada o conhecimento do fato que lhe é imputado para sua ampla defesa.

Afastou-se, também, a pretensão de desclassificar o crime de seqüestro e cárcere privado para o de subtração de incapazes, porque, para tal, seria necessária profunda análise dos fatos e provas, o que não é permitido ao STJ fazer em um habeas-corpus.

Além disso, para o Ministério Público, não se pode falar que o crime de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido (dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil) estaria prescrito.

Nesse caso, os fatos permaneceram ocultos por longos anos, só vindo a conhecimento público em 2002. Somente a partir daí teve início o prazo, ficando evidente que a punibilidade ainda não foi extinta.

O Ministério Público opina, ainda, pela manutenção da prisão preventiva, entendendo que o tribunal bem fundamentou o decreto de prisão preventiva, ao afirmar que ele demonstrou que as testemunhas estariam sendo "constrangidas" pela empresária, "havendo sério receio de que não tenham liberdade para depor em juízo de forma imparcial".

A prisão seria, assim, necessária por conveniência da instrução criminal. A decisão argumenta, ainda, que "os crimes chocaram a população e as atitudes tomadas pela paciente (Vilma) após o afloramento dos fatos demonstram seu desvio de personalidade, gerando a intranqüilidade da sociedade".

Isso, para o MPF, demonstra abalo à ordem pública, e a conduta de Vilma Martins Costa amolda-se nas hipóteses previstas no artigo 312, segundo o qual "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".

O ministro Gilson Dipp deve analisar nos próximos dias o mérito do pedido da empresária e o parecer do Ministério Público Federal, para formar o seu entendimento sobre o caso. Após o que, submeterá sua conclusão aos demais ministros

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