Rio de Janeiro, 08 de Setembro de 2026

Câmara aprova a Lei da Biossegurança

Depois de um dia inteiro de negociações que se estenderam até a madrugada desta quinta-feira, o plenário da Câmara aprovou o Projeto de Lei 2401/03, do Executivo, que disciplina as normas de segurança e fiscalização de Organismos Geneticamente Modificados (OGM). O texto, aprovado na forma de substitutivo do relator Renildo Calheiros (PCdoB-PE), incluiu alterações sugeridas em emendas dos deputados referentes ao uso de embriões humanos, clonagem humana e licenças ambientais para produtos geneticamente modificados. (Leia Mais)

Quinta, 05 de Fevereiro de 2004 às 06:16, por: CdB

Depois de um dia inteiro de negociações que se estenderam até a madrugada desta quinta-feira, o plenário da Câmara aprovou o Projeto de Lei 2401/03, do Executivo, que disciplina as normas de segurança e fiscalização de Organismos Geneticamente Modificados (OGM). O texto, aprovado na forma de substitutivo do relator Renildo Calheiros (PCdoB-PE), incluiu alterações sugeridas em emendas dos deputados referentes ao uso de embriões humanos, clonagem humana e licenças ambientais para produtos geneticamente modificados.

Conheça os principais pontos:

Órgãos, fundo e tributo

1. Cria o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), vinculado à Presidência da República, com o objetivo de formular e implementar a Política Nacional de Biossegurança (PNB). Ele será composto por 15 ministros de Estado das diversas áreas envolvidas na questão dos OGM e, entre outras competências, autorizará, em última instância, as atividades que envolvam o uso comercial desses organismos e seus derivados;

2. Cria a obrigatoriedade de toda instituição que usar técnicas e métodos de engenharia genética ou OGM criar uma Comissão Interna de Biossegurança (CIBio), com a finalidade de manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade sobre todas as questões relacionadas com a saúde e a segurança; estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade; manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento envolvendo OGM e seus derivados; e investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados a esses organismos; entre outras atribuições;

3. O projeto institui o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento da Biossegurança e da Biotecnologia para Agricultores Familiares (FIDBio) para prover as instituições públicas de recursos para projetos de pesquisa e desenvolvimento em biotecnologia e engenharia genética. Os projetos poderão ser de novos cultivares, de produtos e insumos, de produtos componentes da cesta básica ou de estudos dos efeitos dos OGM sobre o meio ambiente e a saúde humana ou animal;

4. Para suprir de recursos o FIDBio, o PL cria a contribuição de intervenção no domínio econômico sobre a comercialização e importação de sementes e mudas geneticamente modificadas (Cide-OGM). Ela terá alíquota de 1,5% e incidirá sobre as operações de importação e comercialização desses produtos. De acordo com o texto, a arrecadação será destinada ao fundo;

5. A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) será composta de 27 membros, todos com titulação de doutor, designados pelo ministro de Ciência e Tecnologia. Dos 27, doze deverão ser especialistas de notório saber científico em áreas de conhecimento sobre os setores animal, vegetal, ambiental e de saúde humana. Os demais serão representantes de ministérios afins e de outras áreas cuja indicação também será dos ministros do setor (meio ambiente, saúde e outros);

6. No âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o projeto cria o Sistema de Informações em Biossegurança (SIB), destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados;

CTNBio

7. A CTNBio continua com a maioria das atribuições como as relativas ao estabelecimento de normas, análise de risco, acompanhamento, emissão de certificados de qualidade em biossegurança (CQB) para o desenvolvimento de atividades em laboratório nessa área, definição do nível de biossegurança e classificação dos OGM. Também caberá à comissão emitir parecer técnico prévio conclusivo sobre a biossegurança desses organismos e seus derivados nas atividades de pesquisa e uso comercial;

Penalidades

8. As infrações ao disposto na futura lei serão penalizadas com advertência, apreensão dos OGM, su

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