Rio de Janeiro, 01 de Setembro de 2026

Caberá ao plenário analisar recurso da Zona Franca de Manaus sobre cobrança de guias de importação

Terça, 17 de Maio de 2011 às 14:50, por: CdB

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu encaminhar para análise do Plenário da Corte o Recurso Extraordinário (RE) 556854, interposto pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), em que discute a natureza jurídica do valor cobrado para a anuência ao pedido de emissão de guia de importação e posterior desembaraço aduaneiro. A determinação ocorreu durante a sessão da  Primeira Turma na tarde desta terça-feira (17), devido à relevância da matéria contida nos autos.

Os ministros do STF deverão julgar a constitucionalidade da cobrança tendo em vista a recepção ou não, pela Constituição Federal, do Decreto-lei nº 288/67, que regula a Zona Franca de Manaus. Isso porque o Decreto foi produzido no ano de 1967, momento anterior à promulgação da Constituição Federal em 1988.

O caso

A Suframa questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) favorável à empresa Gradiente Eletrônica S/A. Para aquele tribunal, a cobrança pela Suframa – referente à repetição de valores pagos indevidamente sob a denominação de preço público para a anuência ao pedido de emissão de guias de importação – teria natureza jurídica de taxa.

A Superintendência da Zona Franca de Manaus alega que o ato questionado, ao tratar a cobrança pela Suframa como espécie de tributo [taxa] e não como real preço público [tarifa] violou normas constitucionais (artigos 145, inciso II, parágrafo 2º, e 150, inciso I).

De acordo com a Suframa, tais cobranças são compatíveis com a Constituição, pois se tratam de preço público e, assim, não se sujeitariam às regras constitucionais que regem os tributos nem ao Código Tributário Nacional, “posto não possuir natureza tributária”.

A recorrente ressalta que se faculta às empresas "que quiserem gozar dos benefícios oferecidos pelo Decreto-lei 288/67 e legislação pertinente a utilização de sua área de atuação para internamento de suas mercadorias de modo a configurar-se o direito à isenção tributária própria da Zona Franca de Manaus extensiva a suas áreas de livre comércio”. Sustenta que o interesse no internamento das mercadorias seria da empresa, “que vislumbra a obtenção dos favores no Decreto-lei 288, pelo que a Suframa cobra um preço público por esse serviço de internamento, facultativo e não obrigatório”.

Ao final, a autora do RE afirma que a sua relação com a empresa recorrida – Gradiente – seria de natureza contratual, “uma vez que ao habilitar-se junto à Suframa para receber os incentivos fiscais, a empresa apresenta um projeto que, se aprovado, passa a receber esses benefícios”. Dessa forma, a Superintendência da Zona Franca de Manaus pede o provimento do recurso para modificação do acórdão contestado.

A relatora do RE é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

EC/AD

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